Em acórdão publicado em 04 de junho de 2014, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que o empreendedor não tem direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir o meio ambiente, ocasionando prejuízos à presente e futuras gerações.
O Município de Santana do Itararé/PR, promoveu ação civil pública contra Duke Energy International - Geração Paranapanema S/A, objetivando a recomposição de danos ambientais decorrentes da construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes.
O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, ingressou na lide e pediu para que fosse providenciada a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
A Empresa interpôs agravo de instrumento, improvido pelo TJ/PR. Daí o recurso especial ao STJ, alegando (a) desnecessidade de EIA/RIMA para obra implementada anteriormente à sua regulamentação, implicando, violação ao direito adquirido (arts. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 10 da Lei 6.938/81) e (b) que o 1º da Lei 7.990/89, inclui somente a compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos, não restando abrangido ressarcimento pelos danos ambientais.
Por unanimidade, a primeira turma, em voto condutor do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, decidiu que “a compensação financeira, prevista pelo art. 1º da Lei 7.990/89 deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização”, pois a implantação de uma usina hidrelétrica inviabiliza o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, em decorrência da inundação de grande área, privando, assim, estados e municípios das vantagens econômicas dela decorrente. Diferentemente, a degradação do meio ambiente deve ser aferida e aquilatada a fim de que seja reparada a lesão, por meio patrimonial, perpetrada ao bem jurídico pertencente à coletividade.
Também argumentou que “a natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações”. Nesse sentido: "Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome" (REsp 948.921/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/11/2009).
Deliberou ainda que “atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos”, em consonância com os ensinamentos de PAULO AFFONSO LEME MACHADO: "O Estudo Prévio de Impacto Ambiental dever ser anterior ao licenciamento ambiental da obra ou da atividade. Esse Estudo não pode ser concomitante e nem posterior à implantação da obra ou à realização da atividade. A Constituição criou especificamente esse instituto jurídico, que tem uma diferença com o instituto já existente – o Estudo de Impacto Ambiental - EIA. O texto constitucional inseriu o termo "Prévio" para situar, sem nenhuma dúvida, o momento temporal em que ele deverá ser utilizado". (Direito Ambiental Brasileiro . 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 140)
Por fim, em substituição ao EIA RIMA, impôs a Corte a realização de perícia técnica, no intuito de verificar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município de Santana do Itararé/PR.
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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