Apesar do recurso da Prefeitura, alegando que não teria como cumprir a obrigação diante da falta de projeto técnico e de dotação orçamentária, e ainda que a decisão judicial acabaria por retirar ou reduzir a verba destinada à saúde da população, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, fundamentando sua decisão nos artigos 23, inciso II e VI; e 30, inciso I, da Constituição da República, firmando que se o ente público se omite, o Poder Judiciário pode estabelecer medidas que levem ao cumprimento dos seus deveres.
A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, ponderou que o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado implica no reconhecimento de deveres por parte do Poder Público, que deve adotar políticas e práticas públicas voltadas à promoção destes direitos fundamentais. "O argumento defensivo pautado na reserva do possível, ou seja, nas limitações de ordem orçamentária para a implementação de determinadas políticas públicas, não é absoluto no caso em tela", disse no acórdão.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Ela lembrou que, no plano internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em janeiro de 1978. O documento diz, em seu artigo 6º, letra b, que o abandono de um animal é ato cruel e degradante.
E ainda, no âmbito interno, a Constituição (artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII) diz que o Poder Público tem o dever de proteger a fauna e a flora, "sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".
Ao final, o Tribunal, após manter a condenação, concedeu ampliação do prazo para cumprimento das medidas impostas de 60 para 150 dias e determinou ainda a inclusão delas no orçamento da Prefeitura para 2015.
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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