Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31 de Julho de 2014, a Resolução SMA nº 65, que alterou dispositivos da Resolução SMA 48/14 (Procedimentos administrativos e valores de multas ambientais no Estado de São Paulo). (Link para a Resolução 048/14)
Como se pode perceber pela análise de seus 2 artigos, a nova norma surgiu, especialmente, para corrigir equívocos jurídicos, ou formais, que poderiam gerar dúvidas de interpretação e para aproximar a Resolução SMA 48 da Lei 9605/98.
Vamos aos dispositivos, inicialmente, transcrevendo as adequações de ordem formal:
Vamos aos dispositivos, inicialmente, transcrevendo as adequações de ordem formal:
Artigo 1° - ...
I – No artigo 10, parágrafo único, onde se lê “… os 3 (três) anos contar-se-ão da data do Atendimento.” , leia-se: “… os 3 (três) anos contar-se-ão da data do Atendimento Ambiental.”
II – No artigo 25, inciso II, onde se lê: “… estadual e federal…”, leia-se: “… estadual ou federal…”
IV – No artigo 25, § 7º, onde se lê: “… para os efeitos deste decreto…”, leia-se: “… para os efeitos desta Resolução…”
V – No artigo 26, inciso II, onde se lê: “… estadual e federal…”, leia-se: “… estadual ou federal…”
VI – No artigo 28, inciso II, onde se lê: “… estadual e federal…”, leia-se: “… estadual ou federal…”
VII – No artigo 31, onde se lê: “… pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:”, leia-se: “… pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais do território paulista:”
“XII – No artigo 87, inciso I, onde se lê: “…boas práticas agropastoris;”, leia-se: “…boas práticas ambientais;”
XIII – No artigo 88, § 2º, onde se lê “…onde aguardarão decisão administrativa…” , leia-se: “…onde aguardará decisão administrativa…”
XIV – No artigo 96, onde se lê “…nos termos do inciso IV do artigo 88…” , leia-se: “…nos termos do inciso IV do artigo 90…”
IX – No artigo 51, onde se lê “…reserva legal ou servidão florestal…”, leia-se “…reserva legal ou servidão ambiental…”
X – No artigo 77, onde se lê: “… mesmas multas quem…”, leia-se: “… mesmas multas do artigo anterior quem…”
As alterações de cunho material na nova Resolução ocorreram nos artigos 25 § 6º, 36 e 84.
O artigo 25 § 6º, que antes determinava que em caso de irregularidades na criação de pássaros, todo o plantel seria apreendido, agora somente determina a apreensão dos pássaros irregulares:
Art. 1º...
III – No artigo 25, § 6º, onde se lê “… que constituem os animais em situação irregular, procedendo-se a apreensão de todo o plantel.”, leia-se “… que constituem os animais em situação irregular.”
Já no artigo 36, que trata das infrações de pesca, houve a supressão das condutas descritas originalmente nos incisos IV (Transporta, conserva, beneficia, armazena, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente) e VI (Transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente), não mais considerando-as infrações administrativas, a fim aproximar as condutas previstas na Resolução das descritas na Lei Federal 9.605/98 (crimes ambientais), onde não são tipificadas.
Art. 1º...
VIII – No artigo 36, leia-se como segue, e não como constou:
VIII – No artigo 36, leia-se como segue, e não como constou:
“Artigo 36 - Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I – Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, conforme estabelecido na legislação pertinente.
II – Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – Transporta, comercializa, beneficia, armazena ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
V – Captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
VI – Deixar de apresentar declaração de estoque.
§ 2º - Caso a quantidade ou espécie constatada no ato de fiscalização esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental, a autoridade ambiental autuante aplicará o Auto de Infração Ambiental considerando a totalidade do objeto da fiscalização, que constitui o pescado em situação irregular.
§ 3º - Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Por fim, no artigo 84, agora encontra-se prescrito expressamente que mesmo nos casos onde o TCRA não seja exigível, poderá ser efetuado o parcelamento do pagamento da multa em até 12 vezes.
Art. 1º...
Artigo 84 - O pagamento do valor consolidado da multa simples poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, caso haja adoção imediata de medidas para a finalização do processo administrativo com assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, se exigível, exclusivamente na ocasião do Atendimento Ambiental.”
O artigo 2º da Resolução em comento apenas estabelece que a data de sua vigência é a da publicação.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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