quinta-feira, 14 de agosto de 2014

STJ: DEJETOS DE SUINOCULTURA LANÇADOS NO SOLO CONFIGURAM CRIME AMBIENTAL

Em acórdão publicado em 07 de agosto de 2014, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, decidiu que os desejos provenientes da suinocultura, lançados diretamente no solo, em desconformidade com leis ambientais, configuram o crime de poluição ambiental, previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98.

     A decisão foi exarada no bojo de  Agravo Regimental, impetrado em Recurso Especial, o qual considerou o crime de poluição ambiental, como sendo de perigo abstrato, ou seja, tal crime configura-se com a mera possibilidade de causar dano à saúde humana, no caso específico, com o lançamento de dejetos provenientes da suinocultura, carreados para o manancial.

Conforme o Ministro relator, Marco Aurélio Bellizze:

“I. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente.

II. A Lei n. 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe um outro viés, um outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo.

III. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Precedente.

IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência tem conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.

V. Configurado o crime de poluição, consistente no lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três) pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe, situado em área de preservação permanente, sendo a atividade notoriamente de alto potencial poluidor, desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúde humana”.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0383156-9)


Grande abraço,

José Roberto Sanches

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