segunda-feira, 8 de setembro de 2014

EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INSIGNIFICÂNCIA

          O Tribunal Regional Federal da 2ª Região trancou ação penal contra um carroceiro acusado de extrair areia sem permissão, com base no princípio da insignificância e na nulidade de depoimento do réu na condição de testemunha. A decisão do foi motivada por Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União.

O réu foi acusado de extrair areia em uma rodovia sem ter licença ambiental e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). De acordo com o boletim de ocorrência, ele foi apreendido com uma carroça, uma pá e um cavalo. Não foi encontrada com o acusado nenhuma quantidade de areia. 

“Não há qualquer elemento nos autos que indique, de maneira ao menos perfunctória, qual foi a quantidade de matéria-prima pertencente à União usurpada pelo réu. De igual maneira, não há qualquer indício de qual o valor do decréscimo sofrido no patrimônio da União em virtude da conduta do réu”, argumentou o defensor Nícolas Bortolotti Bortolon no pedido de Habeas Corpus em favor do carroceiro.
       
        Outra irregularidade no processo apontada pelo defensor foi o fato de uma das provas apresentadas pela acusação ter sido um depoimento do réu na condição de testemunha, sem que ele soubesse que era suspeito do crime.  “Ao exigir do acusado o ‘compromisso legal de dizer a verdade do que soubesse ou lhe fosse perguntado’ e sem lhe dar ciência de seus direitos fundamentais ao silêncio e ao nemo tenetur se detegere [direito de não produzir prova contra si mesmo], a autoridade policial responsável pela colheita do depoimento do indiciado eivou de nulidade todo o ato”, explicou o defensor no pedido de habeas corpus.

        A desembargadora Simone Schreiber concordou com a argumentação da DPU. De acordo com a magistrada, “junto com o réu foram recolhidos zero sacos de areia, o que demonstra que a lesão jurídica provocada é nula. E, ainda que fosse possível considerar o depoimento prestado pelo réu, por absurdo que seja, isso não afastaria a aplicação do princípio da insignificância, pois preenchidos os requisitos compreendidos como necessários pelo STF”.
Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

Grande abraço,

José Roberto Sanches

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