terça-feira, 28 de outubro de 2014

PIRACEMA NA BACIA DO PARANÁ

     O que pode e o que não pode no período de Piracema, você lê aqui:

     Entre os dias 1º de novembro de 2014 até 28 de fevereiro de 2015, na bacia hidrográfica do rio Paraná, que abrange importantes mananciais do Estado de São Paulo, como o Tietê, o Rio do peixe e o Rio Aguapéi, ocorre o período de Piracema, que significa "agitação dos peixes". 
     Os peixes ficam agitados porque no período anterior ao começo das chuvas, acumulam grande quantidade de gordura na cavidade abdominal e o início da estação chuvosa e o aumento do volume de água nos rios sinalizam que o período mais adequado à reprodução está se aproximando, assim, os peixes, partem, em grandes jornadas, gastando as calorias acumuladas, buscando locais onde possam se reproduzir.

     Os locais mais adequados para a desova são as cabeceiras de rios, onde os ovos estão mais protegidos de predadores, e é para esses locais que os peixes de piracema se dirigem.

     Nesse esforço de subida para as cabeceiras, os peixes vão queimando a gordura acumulada e, ao mesmo tempo, estimulando a liberação de hormônios que atuam no amadurecimento dos óvulos e espermatozóides.

    Durante este período os peixes praticamente não se alimentam, depositando todo seu esforço no deslocamento rio acima.

     Na Bacia do Paraná, vigora a Instrução Normativa IBAMA nº 25/09.

   A bacia hidrográfica compreende o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água .

    No caso da bacia do Paraná, temos importantes rios como o próprio Paraná, o Tietê, o Rio do peixe e o Aguapeí. 

Destaco alguns pontos relevantes da IN nº 25.




Está PROIBIDA a pesca para todas as categorias e modalidades nos seguintes locais:


• nas lagoas marginais;


• a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;


• até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;


• até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;


• no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;


• no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);


• nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;


• nos corpos d'água de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;


• nos entornos do:


- Parque Estadual Morro do Diabo (SP);


- Parque Estadual do Rio do Peixe (SP);


- Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP);


- Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP



Também está PROIBIDA:


• a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;


• o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;


• a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;


• o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.



Está PERMITIDA:


• a pesca em rios da Bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);


• a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;


• a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha,com uso de iscas naturais e artificiais;


• o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida;



    A Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.


     O Policiamento Ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques é o segundo dia útil após o início da restrição.


     O valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 700,00, havendo também providências quanto ao crime ambiental e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.


   Além disso, os pescadores infratores poderão ser penalizados com as sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779 de 25 de novembro de 2003 e demais legislações específicas.


Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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