Será que um dia teremos uma lei que obrigue o poluidor a realizar um seguro a fim de preservar a sociedade e o próprio meio ambiente dos danos que possa vir a causar?
O dano ambiental pode ter conseqüências desastrosas e sua reparabilidade é, no mais das vezes, muito difícil e quando possível, muito custosa.
Por isso, cresceu, em especial na década de 90, principalmente nos Estados Unidos, o mercado de seguro ambiental.
No Brasil, também existem empresas que oferecem uma série de coberturas de riscos de poluição, como vazamento durante o transporte rodoviário de mercadorias, risco de derrame de petróleo e também para riscos decorrentes da produção de energia nuclear.
Seja devido à falta punição adequada às empresas que causam danos ao meio ambiente, por omissão estatal, por falta de individualização da responsabilidade ou ainda por ausência de condições econômicas do infrator para arcar com os elevados custos da repação, muitas vezes o prejuízo ao meio ambiente permanece irreparável.
Além disso, em muitos casos o dano causado ao meio ambiente recai sobre toda a sociedade, a qual arca com os custos que seriam ônus do agente responsável.
Dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, abordam o tema e o regulamentam com bastante severidade. São eles, os Projetos de Lei nº 2313/03 e 3876/08.
Os principais pontos dos projetos citados são, a implementação obrigatória do seguro de responsabilidade civil do poluidor, para as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica potencialmente causadora de degradação ambiental, por danos a pessoas e ao meio ambiente em zonas urbanas ou rurais.
O seguro de responsabilidade civil do poluidor tem por finalidade dar cobertura a pessoas e ecossistemas por danos relacionados à degradação ambiental, tais como: indenizações por morte, invalidez, assistência médica e suplementar, causadas por radiação ou contaminação por substâncias tóxicas.
A indenização pelos danos pessoais será paga à vítima e, no caso de morte, ao cônjuge e herdeiros legais.
Já as indenizações por danos ambientais serão pagas às secretarias de meio ambiente dos Municípios, que aplicarão as devidas importâncias seguradas na recuperação das regiões afetadas.
Outro ponto importante dos projetos de lei é que as indenizações relativas ao seguro decorrem da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa ou dolo (tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva).
Vê-se que as medidas previstas irão auxiliar e garantir um mínimo reparatório para os danos causados, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ambiental.
Ocorre que, já se passaram mais de 10 anos desde que o primeiro projeto foi apresentado no Congresso Nacional e ainda se encontra em debates pelos parlamentares e enquanto isso, muitos danos perpetrados remanecem sem a devida reparação.
Esperamos que muito em breve o Congresso Nacional coloque em pauta, vote e aprove os PL 2313/03 e 3876/08, para bem de nosso futuro ambiental.
Grande abraço,
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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