Artigo 1º - A sessão do Atendimento Ambiental dar-se-á em um dos Pontos de Atendimento definidos na Portaria CFA 15/2014, e ocorrerá da seguinte forma:
I - Os agentes públicos designados para atuarem no Atendimento Ambiental, ora denominados Agentes de Conciliação Ambiental, inicialmente apresentarão ao autuado a descrição da infração e dos dispositivos infringidos, além das sanções aplicadas no momento da autuação ou nesta ocasião;
II - A seguir, o autuado poderá se manifestar oralmente a respeito dos fatos, podendo apresentar documentos de identificação, assim como comprovantes de residência, renda, croqui, plantas e cartas topográficas, além de imagens fotográficas da área, de modo a comprovar suas alegações;
III - Os Agentes de Conciliação Ambiental, após análise do AIA, e de posse das alegações do autuado, verificarão a incidência de circunstâncias atenuantes;
IV - As sanções serão, então, consolidadas e será proposto ao infrator, as condições necessárias para a finalização do procedimento;
V - Sendo cabível, serão propostas pelos Agentes de Conciliação Ambiental, as medidas para fazer cessar e/ou corrigir a degradação causada, as quais serão formalizadas por meio de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA);
V - Ao final, o Atendimento Ambiental será formalizado com a assinatura da respectiva Ata.
Artigo 2º Tendo em vista o caráter conciliatório do Atendimento Ambiental, as defesas administrativas não serão analisadas neste momento processual, tendo em vista os artigos 13 a 25 do Decreto Estadual 60.342/2014.
Artigo 3º - Nos termos do artigo 26, § 2º do Decreto Estadual 60.342/2014 e artigo 83 da Resolução SMA 48 de 26-05-2014, as circunstâncias atenuantes serão analisadas conforme o disposto no Anexo I desta portaria.
Artigo 4º - No caso de aplicação da sanção de multa simples, o cálculo para consolidação do valor de multa, dar-se-á da seguinte forma:
I - O valor inicialmente aplicado no momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental, poderá ser majorado, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução SMA 48 de 26-05-2014;
II - Havendo manifesto arrependimento do infrator, através da celebração de TCRA nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342/2014, haverá a suspensão de 40% do valor de multa já majorado, até a verificação do cumprimento do respectivo termo;
III - As demais atenuantes citadas no inciso III do artigo 83 da Resolução SMA 48/2014, serão aplicadas conforme percentuais dispostos em Orientação desta Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
IV - Do valor consolidado de multa, poderá haver o parcelamento em até 12 (doze) parcelas, se requerido pelo autuado nesta ocasião, nos termos dos artigos 98 e 99 da Resolução SMA 48/2014.
Artigo 5º - As disposições contidas nesta portaria aplicam-se a todos os funcionários da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, bem como aos Agentes de Conciliação Ambiental.
Artigo 6º - Igualmente, devem ser cumpridos pelos agentes públicos citados no artigo anterior, os procedimentos definidos em conjunto por esta Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e pelo Comando de Policiamento Ambiental, dispostos em orientações e guias de procedimentos.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CFA 11/2014.
Tabela de atenuantes e parâmetros de diminuição de multas:
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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