sábado, 22 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO SMA SP Nº 94/14 - CADASTRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DA FAUNA ATÉ 06/12/14



   No dia 18 de 18/11/14 foi  publicada no Diário Oficial do Estado a RESOLUÇÃO SMA Nº 94 que dispõe sobre o cadastramento dos empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre no Estado de São Paulo.

    A nova regulamentação determina, em seu artigo 1ª, que deverão se cadastrar até 06 de dezembro de 2014, no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo-GEFAU, todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem ou manejem fauna silvestre, descritas nas categorias:

I - Jardim Zoológico;

II- Criadouro Comercial de fauna silvestre;

III - Criadouro Científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;

IV - Criadouro Científico de fauna silvestre para fins de conservação;

V - Mantenedor de fauna silvestre;

VI - Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS;

VII - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS;

VIII - Estabelecimento Comercial de fauna silvestre;

IX - Abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;

X - Área de Soltura e Monitoramento de fauna silvestre - ASM;

XI - Programa de Soltura e Monitoramento de fauna silvestre;

XII - Ações de manejo de fauna silvestre in situ (vida livre).

        Dentre as categorias, cabe destacar a de MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE, assim entendida  toda pessoa física ou jurídica, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução. Os empreendimentos cadastrados nesta categoria são regulamentados pela IN IBAMA nº 169/2008.

     Para todas o cadastramento é obrigatório, sob pena de impossibilidade de qualquer manejo de fauna silvestre. 

Suas etapas são: 

I - Conferência, pelo interessado, dos dados de qualificação já disponíveis no GEFAU; 

II- homologação da qualificação pelos técnicos do Departamento de Fauna e 

III- declaração de plantel e dos recintos do empreendimento de fauna, estão descritas nos artigos 2º a 6º.

Link para acessar o texto da Resolução 94/14:

JOSÉ ROBERTO SANCHES


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