Em 18/11/2014,
foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a RESOLUÇÃO SMA Nº 93,
que Instituiu o Sistema Estadual de Rastreabilidade de Animais Silvestres.
Apesar do
título da resolução, talvez fosse melhor que o sistema não se referisse a “animais
silvestres”, mas apenas a “animais”, pois para seus fins, a norma entende como animais
silvestres, as espécies da fauna nativa
e da fauna exótica, excetuando apenas as declaradas domésticas (art. 1º).
Visa o
sistema permitir a rastreabilidade do espécime por meio da adoção de
dispositivos de marcação individual, com numeração única, fornecida e controlada
por sistema informatizado, em banco de dados sob administração do
Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre do Estado de São Paulo- GEFAU, da Secretaria do Meio Ambiente (art. 2º).
A adoção
do Sistema de Rastreabilidade será obrigatória a todos os empreendimentos que
usam ou manejam fauna silvestre no Estado de São Paulo (art. 3º).
O
dispositivo de marcação individual será por meio de anilha ou microchip,
estes, conforme numeração universal da Organização Internacional para
Padronização (ISO), sendo que as as anilhas deverão seguir o modelo constante
no Anexo da Resolução 93/14 (art. 4º a 8º).
Qualquer
cidadão que necessite relatar o encontro de um espécime marcado, poderá fazê-lo
no site da Secretaria do Meio Ambiente (art. 9º).
A norma fixa o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação
para que a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais-CBRN, adote as
medidas necessárias para implantação do Sistema Estadual de Rastreabilidade de Animais
Silvestres.
Em até 90
(noventa) dias, após a implantação do Sistema, os empreendimentos que usam ou
manejam fauna silvestre, deverão adotar as anilhas com numeração expedida pelo
Sistema Estadual de Rastreabilidade de Animais Silvestres (art. 13).
Os
criadores amadoristas de passeriformes solicitarão as anilhas por meio do Sistema
de Passeriformes-SISPASS, mantido pelo IBAMA, até que o sistema
estadual de controle e gestão da criação amadorista de passeriformes esteja disponível
(art. 14).
Acesse a Resolução pelo link:
Grande
abraço
JOSÉ
ROBERTO SANCHES
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