Foi publicada no Diário Oficial do Estado, de 18/11/2014, a RESOLUÇÃO
SMA Nº 92, que em seus 13 artigos, define as autorizações para manejo de fauna silvestre no Estado de São
Paulo, e implanta o Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre - GEFAU.
Primeiramente, a norma nomeou os tipos de autorização para
uso e manejo da fauna silvestre e estabeleceu como competência do Departamento
de Fauna Silvestre – DeFau/CBRN, a análise e autorização da atividade no Estado de São Paulo (artigo 1º).
Os conceitos de autorização prévia – AP, de instalação – AI e de
Uso e Manejo – AM para os empreendimentos
da fauna, além dos procedimentos a serem realizados pelo interessado para obtenção de tais autorizações estão nos artigos 2º, 3º e 4 º.
Outros conceitos
importantes, como licenciamento ambiental de fauna e controle populacional, são tratados
no artigo 6º.
Já os artigos 7º, 8º
e 9º tratam do transporte de animais
silvestres. Neles são instituídas autorizações para várias modalidades de transporte. Apenas os órgãos policiais, o Corpo de
Bombeiros, as Guardas Municipais e os demais órgãos de fiscalização ambiental não precisarão de autorização para transporte de animais. Nos referidos artigos ainda são estabelecidos os procedimentos para obtenção das autorizações.
A resolução estabelece que todos
os empreendimentos ou atividades que utilizem ou manejem fauna silvestre
deverão estar cadastrados no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do
Estado de São Paulo - GEFAU, listando os tipos de empreendimentos e os requisitos necessários para o cadastro (art. 10).
O empreendimento ou responsável pela atividade de uso ou manejo de fauna silvestre inserirá os dados no sistema GesFau e manterá atualizado seu acervo, responsabilizando-se pelas informações que declarar.
O empreendimento ou responsável pela atividade de uso ou manejo de fauna silvestre inserirá os dados no sistema GesFau e manterá atualizado seu acervo, responsabilizando-se pelas informações que declarar.
Por
meio do GEFAU serão emitidos o Termo de
Depósito de Animais Silvestres - TDAS, e o Termo de Guarda de Animais
Silvestres - TGAS, quando do Atendimento Ambiental (instituído pelo
Decreto Estadual nº 60.342/14).
As autorizações para
os criadores amadoristas de passariformes continuarão a ser expedidas pelo
Departamento de Fauna-DeFau/CBRN, por meio do sistema próprio já existente (oriundo do SISPASS/IBAMA),
até que tal atividade seja incorporada no GEFAU.
Artigo 1° - As autorizações para uso e manejo de fauna silvestre, no âmbito do
Estado de São Paulo, consistem em:
I - Autorização Prévia - AP;
II - Autorização de Instalação - AI;
III - Autorização de Uso e Manejo - AM;
IV - Autorização de Soltura de Animais
Silvestres - AS;
V - Autorização Especial - AE;
VI - Autorização de Manejo in situ de Animais Silvestres;
VII - Autorização de Transporte de Animais
Silvestres.
Parágrafo único - A análise técnica das solicitações compete
ao Departamento de Fauna Silvestre, da Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais - DeFau/CBRN.
Artigo 2º - A
Autorização Prévia - AP permite o cadastro de novo empreendimento ou atividade
de uso ou manejo de fauna silvestre, listado nos incisos I a XII do § 1º do
artigo 10 desta Resolução.
§ 1º - O
interessado deverá solicitar a Autorização Prévia - AP sempre que:
I - tratar-se de
implantação de novo empreendimento ou atividade de uso ou manejo de fauna
silvestre;
II - houver
inclusão de espécies novas a serem manejadas no empreendimento ou atividade.
§ 2º - A obtenção
da Autorização Prévia - AP não permite a implantação ou o funcionamento do
empreendimento ou o início da atividade de uso ou manejo de fauna silvestre.
Artigo 3º - A
Autorização de Instalação - AI autoriza a realização das obras para a
implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º - O
interessado deverá solicitar a Autorização de Instalação - AI sempre que:
I - for construir
as estruturas de recintos e instalações de um empreendimento de fauna
silvestre;
II - houver
mudança de endereço de um empreendimento de fauna já autorizado;
III - envolver a
ampliação ou reforma de empreendimento de fauna silvestre já autorizado.
§ 2º - A
Autorização de Instalação - AI não permite o funcionamento do empreendimento ou
início da atividade de uso ou manejo de fauna silvestre.
Artigo 4º - A
Autorização de Uso e Manejo de Fauna Silvestre - AM permite o funcionamento ou
início da atividade para grupos faunísticos específicos, em conformidade com as
categorias de uso e manejo de fauna silvestre, previstas no § 1º incisos I ao
XII e § 2º do artigo 10 desta Resolução.
§ 1º - O
interessado em fazer uso ou manejar nova espécie da fauna silvestre em
empreendimento ou atividade já autorizada deverá solicitar, após a obtenção da
Autorização Prévia - AP, Autorização de Uso e Manejo de Fauna Silvestre - AM
para a referida espécie.
§ 2º - No caso de
não haver instalações (recintos) para manutenção de novas espécies em
empreendimento já autorizado, este deverá solicitar, previamente à Autorização
de Uso e Manejo de Fauna Silvestre - AM, a Autorização de Instalação - AI para
o novo recinto.
No artigo 5º, é
tratado sobre a autorização de soltura, que somente será possível em área de
distribuição natural da espécie.
Artigo 5º - A
Autorização de Soltura de Animais Silvestres - AS permite a soltura de espécime
nativo da fauna silvestre paulista em área de distribuição natural da espécie.
Artigo 6º -
A Autorização de Manejo in situ de Animais Silvestres será expedida para
as seguintes situações:
I - Licenciamento
Ambiental: manejo de fauna silvestre, cujos métodos previstos envolvam captura
de espécimes, para execução de atividades de levantamento, monitoramento,
afugentamento, resgate, conservação, controle ou outros, em decorrência de
exigências inerentes ao processo de licenciamento ambiental estadual de
empreendimentos;
II - Controle
Populacional de Fauna Silvestre: quando da necessidade de controle populacional
de espécie identificada por sua nocividade à saúde e segurança públicas, ao
meio ambiente e/ou às atividades produtivas;
III - Constituição
de plantel ex situ: para a apanha, captura e transporte de fauna
silvestre de vida livre com o objetivo de destinação a empreendimentos de fauna
em cativeiro autorizados, para composição ou revigoramento de plantel;
IV - Conservação
da fauna silvestre nativa: para o manejo de fauna silvestre quando da execução
de estudos de levantamento, monitoramento, translocação ou outras ações, cujo objetivo
seja a conservação da fauna in situ, desde que não vinculadas a
pesquisas científicas;
V - Resgate de
fauna silvestre: para o exercício de captura, apanha, transporte, resgate ou
remoção de indivíduos da fauna silvestre feridos, debilitados ou quando em
situações de risco.
Parágrafo único
- Os órgãos policiais, o Corpo de Bombeiros, as Guardas Municipais e os
demais órgãos de fiscalização ambiental estão isentos da obtenção de
autorização de resgate de fauna silvestre, desde que caracterizada a
emergência.
Artigo 7º - O
transporte de animais silvestres com origem em empreendimentos ou atividades de
uso ou manejo de fauna silvestre, cadastrados no Sistema Integrado de Gestão de
Fauna Silvestre - GEFAU, deverá ser realizado acompanhado de Autorização de
Transporte para a finalidade a que se destina.
Parágrafo único
- São finalidades do transporte de animais silvestres:
I - Transferência
de animais entre empreendimentos de fauna silvestre em cativeiro;
II - Tratamentos
ou exames;
III - Empréstimo:
transferência temporária entre empreendimentos de fauna em cativeiro;
IV - Exposição:
transporte de espécimes da fauna silvestre para exibição para fins didáticos ou
culturais em locais públicos ou privados ou em meios de comunicação;
V - Pesquisa:
encaminhamento de espécime da fauna silvestre para instituição ou pesquisador,
condicionada à existência de autorização emitida para o desenvolvimento da
pesquisa em questão;
VI - Taxidermia:
encaminhamento de espécime da fauna silvestre para profissional habilitado na
elaboração de peças taxidermizadas;
VII - Depósito em
coleção: encaminhamento de espécime da fauna silvestre para museus.
Artigo 8º - A
Autorização Especial será emitida pelo Departamento de Fauna, da Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais - DeFau/CBRN para os casos não
contemplados nas autorizações tratadas nos artigos desta Resolução.
Artigo 9º - As
autorizações de que trata o artigo 1º desta Resolução serão solicitadas e
emitidas por meio do Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado
de São Paulo - GEFAU.
§ 1º - O Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU consiste em um sistema informatizado, acessado por meio da rede mundial de computadores, e que atua como banco de dados e de gestão dos empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre no Estado de São Paulo.
§ 2º - A autenticidade das autorizações emitidas poderá ser consultada acessando o Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU.
§ 3º - A gestão do Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU é da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN/SMA.
Artigo 10 - Todos
os empreendimentos ou atividades que utilizem ou manejem fauna silvestre
deverão estar cadastrados no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do
Estado de São Paulo - GEFAU e manter seus dados atualizados para fins de
solicitação e emissão de autorizações e, ainda, para consultas e fiscalização
dos órgãos ambientais.
§ 1º - Os
empreendimentos ou atividades de uso ou manejo de fauna silvestre de que trata
o caput deste artigo são:
I - Jardim
Zoológico;
II - Criadouro
Comercial de fauna silvestre;
III - Criadouro
Científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;
IV - Criadouro
Científico de fauna silvestre para fins de conservação;
V - Mantenedor de
fauna silvestre;
VI - Centro de
Triagem de Animais Silvestres - CETAS;
VII - Centro de
Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS;
VIII -
Estabelecimento Comercial de fauna silvestre;
IX - Abatedouro e
frigorífico de fauna silvestre;
X - Área de
Soltura e Monitoramento de fauna silvestre - ASM;
XI - Programa de
Soltura e Monitoramento de fauna silvestre;
XII - Ações de
manejo de fauna silvestre in situ (vida livre);
XIII - Depósito de
Animais Silvestres - TDAS;
XIV - Guarda de
Animais Silvestres - TGAS.
§ 2º - Novas categorias de empreendimentos ou atividades que venham a ser criadas deverão realizar o cadastro no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU para obtenção das autorizações vinculadas ao uso ou manejo de fauna silvestre no Estado de São Paulo.
§ 3º - Os empreendimentos ou atividades de uso ou manejo de fauna silvestre, no âmbito do Estado de São Paulo, para se cadastrarem no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU deverão estar previamente cadastrados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras Ou Utilizadoras de Recursos Naturais, de que trata o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, e seu regulamento.
§ 4º - As
informações requeridas pelo Departamento de Fauna, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - DeFau/CBRN dos empreendimentos ou
atividades, independentemente do cadastro ou sistema federal, deverão ser
inseridas no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São
Paulo - GEFAU para fins de regularidade perante o órgão ambiental estadual.
Artigo 11 - Compete
ao empreendimento ou responsável pela atividade de uso ou manejo de fauna
silvestre, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do
Estado de São Paulo - GEFAU:
I - inserir dados;
II - manter
atualizado o registro de acervo faunístico (plantel);
III - manter
atualizada a movimentação de plantel;
IV - solicitar as
devidas autorizações.
§ 1º - As ações
mencionadas nos incisos deste artigo são de natureza declaratória, estando o
interessado sujeito às penalidades previstas na legislação vigente em caso de
inconsistência, incongruência, omissões ou fraudes nas informações prestadas.
§ 2º - Para fins de fiscalização, as informações prestadas pelo empreendimento de fauna no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU serão consideradas como livro de registro eletrônico do respectivo plantel.
Artigo 12 - A
emissão das autorizações previstas nesta Resolução fica condicionada:
I - ao preenchimento pelo Interessado de todas as informações no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU e/ou apresentação de documentação via sistema ou via impressa, quando solicitado pelo Departamento de Fauna Silvestre, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - DeFau/CBRN;
II - à análise técnica do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - DeFau/CBRN das informações apresentadas pelo Interessado, nos casos em que se fizer necessário; e
III – ao
deferimento da solicitação pelo Departamento de Fauna, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - DeFau/CBRN.
Artigo 13 - Por meio do Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU serão emitidos o Termo de Depósito de Animais Silvestres - TDAS, e o Termo de Guarda de Animais Silvestres - TGAS, quando do Atendimento Ambiental, este último instituído pelo Decreto Estadual nº 60.342, de 04 de abril de 2014.
§ 1º - O Termo de Depósito de Animais Silvestres é documento expedido
nos autos do processo do auto de infração ambiental, por meio do qual o autuado
assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do
animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação.
§ 2º - O Termo de Guarda de Animais Silvestres é documento por meio do qual o interessado, que não detinha espécime(s) silvestre(s), devidamente cadastrado no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU, assume, voluntariamente, o dever de guarda do animal entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação.
§ 3º - A emissão dos termos de que trata o caput e parágrafos anteriores ocorrerá no âmbito do Atendimento Ambiental, e devendo estes serem firmados somente após verificação prévia e constatada a inexistência de vagas ou impossibilidade de transporte do espécime apreendido a empreendimentos de fauna silvestre autorizados pelo órgão ambiental competente e aptos a recebê-lo.
Artigo 14 - As
autorizações decorrentes da atividade de criação amadorista de passeriformes
serão expedidas pelo Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade
e Recursos Naturais - DeFau/CBRN, por meio de sistema próprio já existente, até
que tal atividade seja incorporada no Sistema Integrado de Gestão da Fauna
Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA nº 25, de 30 de março de 2010.
(Processo SMA nº
11.137/2014)
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário
de Estado do Meio Ambiente