O Projeto já foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Estava na pauta de discussão da 27ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente, realizada em 02/12/2014, entretanto, naquela ocasião, foi lido seu conteúdo, mas adiados os debates.
Eis o projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2012
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as Áreas de Preservação Permanentes em áreas urbanas.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 4º
(...)
§9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.
§10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.”
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece as novas regras para a proteção da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas tanto em zonas rurais quanto em áreas urbanas.
Devido à norma legal, considera-se APP a faixa marginal de qualquer curso d’água natural, em largura mínima de 30 metros a 500 metros, variável em função da largura do rio. Também são APP, segundo a Lei, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais urbanas em faixa com largura mínima de 30 metros.
Ocorre que em zonas urbanas, em muitas situações, a metragem de APP hídrica exigida conflita com as peculiaridades dos Municípios, e o cumprimento do mandamento legal imporia graves dificuldades para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Exatamente por conta desse conflito, e das diferentes interpretações jurídicas que eram dadas à idêntica redação presente no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), é que existem, atualmente, inúmeras ações do Ministério Público contra diversas prefeituras brasileiras.
Com essa motivação, apresentamos proposta legislativa no sentido de possibilitar que os Municípios possam ter a largura das faixas de APP marginais a corpos d’água localizados em áreas urbanas definidas nos planos diretores e leis municipais de uso e ocupação do solo, ouvidos os respectivos Conselhos de Meio Ambiente e também respeitando os planos de defesa civil.
Pelas razões citadas, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora ANA AMÉLIA (PP-RS)
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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