sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

LEI 13.052/14 - DESTINAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS (ALTERAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 9605/98 )

Em 08 de Dezembro de 2014, foi publicado no Diário Oficial da União- DOU, a Lei nº 13.052/14, que altera o art. 25 da Lei no 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

A primeira alteração incidiu sobre § 1º do artigo 25, que originalmente determinava a libertação dos animais apreendidos em seu habitat, ou o depósito em jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

nova redação do § 1º, estabelece que sejam os animais apreendidos libertados, prioritariamente em seu habitat, porém, desde que inviável ou não recomendável tal liberação por questões sanitárias, sejam esses animais entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob os cuidados de técnicos habilitados, não trazendo significativas modificações.

A norma também renumerou os parágrafos do artigo 25, incluindo nele um novo §
, no qual determinou que, enquanto não forem soltos, ou convenientemente depositados, ficarão os animais sob os cuidados do órgão autuante, o qual zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

As inovações trazidas pela Lei 13.052/14 conferem, explicitamente, maior flexibilidade para a não liberação de animais apreendidos em seu habitat, em especial quando houver dificuldade no delineamento preciso do habitat original do animal apreendido, cuja soltura em área diversa desta poderia ser prejudicial aos demais espécimes, devido à propagação de doenças e pragas, por exemplo.

Também cria obrigação aos entes autuantes de manterem locais, ou acomodações (gaiolas, jaulas, viveiros etc), adequados ao acondicionamento provisório e transporte, a fim de garantir o bem estar físico dos animais apreendidos, deixando bem clara a responsabilidade de tais órgãos pelo zelo e manutenção dos animais apreendiso, até sua final destinação.

Assim, quando da apreensão de animais, os órgãos autuantes deverão proceder conforme estabelecem os novos § 1º e 2º do art. 25 da Lei 9.605/98, ou RESOLUÇÃO CONAMA Nº 457, de 25 de junho de 2013, que possibilitam o depósito do animal com o autuado.
   
Sobre o assunto, merece destaque observar que a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 457, versa sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25da Lei no 9.605/98. 

Em que pesem as críticas contra tal norma, e o fato de que foi elaborada sob a égide da redação anterior do § 1º do artigo 25, certo é que permite, em muitos casos, destinar, emergencialmente, animais silvestres que não estejam em estado bravio e se encontrem bem tratados pelos autuados, os quais, muitas vezes, os criaram desde filhotes, depósito este que privilegiaria o bem estar de tais animais. (Veja aqui decisões do STJ neste sentido: http://nossoambientedireito.blogspot.com.br/2014/12/stj-papagaio-criado-em-cativeiro-deve.html .

Deste modo, é possível entender que a Resolução CONAMA 457/14 continua válida e em vigor, uma vez que a Lei 13.052/14 não produziu alteração substancial no predito § 1o do art. 25 da Lei 9605/98, a ponto de modificar os fundamentos de criação da citada Resolução (impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605/98, observado os arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal no 6.514/2008).


   
Lei 13.052/14:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
§ 1o do art. 25 da Lei no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. .....................................................................
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.  
................................................................................... (NR)
Art. 3o O art. 25 da Lei no 9.605
, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se os demais:
Art. 25. ......................................................................
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
................................................................................... (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira


GRANDE ABRAÇO

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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