Em decisão publicada em 04/12/2014, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, deliberou que um papagaio, apreendido pelo IBAMA, cuja posse se encontrava com a sra. Maria Fátima De Souza, há mais de 20 anos, deveria permanecer com ela e não ser restituído para a natureza.
No seu relatório, o Ministro Herman Benjamin, afirmou que:
“Este Tribunal, quando do julgamento de casos semelhantes, já se pronunciou sobre a questão posto à apreciação, firmando entendimento no sentido de considerar que as aves silvestres domesticadas por longos períodos já possuem hábitos de animais de estimação.pelo que se mostra razoável que permaneçam com os respectivos criadores uma vez que a reintegração ao habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhes mais prejuízos do que benefícios. Confiram-se:
(...)
Há de ser mantida a sentença recorrida na parte em que assegura à postulante a guarda doméstica da ave em questão, determinando ao IBAMA que ultima as providências necessárias para à sua regularização.
Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, não se mostra razoável a devolução do papagaio "Tafarel" à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos. (fls. 239-242, e-STJ)
Infere-se do trecho acima transcrito que a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que o papagaio deveria continuar sob a guarda da recorrida, uma vez que era criado como animal doméstico.
Nesse ponto, a autarquia recorrente suscita violação do art. 1º da Lei 5.197⁄1967, aduzindo ser ilegal a posse de animal silvestre por particular. Determina tal dispositivo:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
A fauna silvestre, como propriedade do Estado, constitui bem público, integrando esse conceito os animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal.
De acordo com a premissa fática do acórdão recorrido, o papagaio em questão é criado há mais de 20 (vinte) anos em cativeiro doméstico. É evidente que não se trata de animal silvestre, em sua acepção legal.
A hipótese em análise é sui generis e não se subsume de forma absoluta na norma legal tida por violada, sendo razoáveis as ponderações feitas pelo julgador ordinário, senhor da prova e dos elementos fáticos, ao concluir pelo direito à manutenção da posse da ave com a família. Incidência da Súmula 7⁄STJ”.
O Voto do Relator foi unanimamente acompanhado pelos demais Ministros da 2ª Turma do STJ.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.969 - CE (2014⁄0246810-6))
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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