quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

LEI ESTADUAL PAULISTA 15.684/15 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL-PRA

Foi publicada no Diário Oficial de hoje,15 de janeiro, a Lei Estadual Paulista nº 15.684, que dispõe, em caráter específico e suplementar, sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, das propriedades e imóveis rurais, criado pelo Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12).

A adesão ao PRA é necessária para que o proprietário rural possa continuar usando as "áreas consolidadas", como por exemplo, as Áreas de Preservação Permanentes já utilizadas antes de 22 de julho de 2008

 
A nova lei trata, em seu artigo 1º, do Cadastro Ambiental Rural-CAR, estabelecendo que a inscrição da propriedade ou posse rural, deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site da Secretaria do Meio Ambiente (www.ambiente.sp.gov.br) e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, ficando no Estado de São Paulo denominado SICAR-SP, o qual, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:


1. identificação do proprietário ou possuidor;

2. comprovação da propriedade ou posse; e

3. identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, georefernciadas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro da propriedade ou posse rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, devendo o Órgão ambiental monitorar a veracidade das informações por sensoriamento remoto.

Sendo detectectadas pendências ou inconsistências nas informações e ou nos documentos apresentados para cadastro no CAR, o órgão responsável notificará o requerente ou seu representante legal, por carta com aviso de recebimento - AR, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas, com prazo mínimo de 90 dias (art. 3º).

As informações constantes no CAR (salvo os dados pessoais do titular do imóvel) são consideradas pela presente lei (art. 3º § 2º) de interesse público e ficarão disponíveis a qualquer interessado na rede mundial de computadores (Internet).


No artigo 4º foi instituído  o Programa de Regularização Ambiental – PRA, para as propriedades e posses rurais, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas pelo poder público e por proprietários e possuidores de imóveis rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651 de 2.012 (Código Florestal), estabelecendo como instrumentos:

1. O Cadastro Ambiental Rural - CAR;

2. O Termo de Compromisso;

3.  O Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;

O Programa de Regularização Ambiental - PRA deve ter sua implantação iniciada no prazo de 01 ano, contado da data da publicação desta Lei, prazo prorrogável por uma vez e pelo mesmo período, por ato do chefe do Poder Executivo, cuja execução se dará da seguinte forma (Art. 5º):

1- inscrição no CAR;

2 – requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;

3 - homologação do Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo de 12  (doze) meses, a partir do término do inciso II deste artigo;

4 -individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a ser assinado no prazo de até 90 dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;

5 - execução do projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA - TC;

6 - acompanhamento da execução do Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a cada 2  (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências; e

7 - homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.

 O Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA é ato de confissão irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo no caso de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão de representação judicial do Estado de São Paulo (artigo 7º do  § 5º).

Ponto muito importante é o que consta do § º 6 do artigo 7º, pois havendo vegetação nativa excedente ao limite previsto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2.012, a diferença positiva será convertida em servidão ambiental, vez que irrevogável a confissão anteriormente feita.
 A Regularização da Área de Preservação Permanente encontra-se prevista no artigo no art. 14 da nova Lei e seguem os limites impostos nacionalmente no Código Florestal.

Conforme a norma estadual, a recomposição poderá ser feita pelos seguintes métodos:

1- condução de regeneração natural de espécies nativas;

2- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

3 - plantio de espécies nativas; ou

4 - plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso das propriedades e posses rurais a que se refere o inciso XLVII do caput do artigo 2º desta Lei.

Para as propriedades e posses rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

Para as propriedades e posses rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

Para as propriedades e posses rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15  metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

O plantio e manejo estabelecidos no inciso IV do caput são declarados de interesse social e contarão com o desenvolvimento de sistemas agroflorestais pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

O artigo 14, § 5º regulamentou o inciso II do § 4º do Artigo 61-A do Código Florestal, prevendo que a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de:
1. para propriedades e posses rurais com área superior a 10 módulos fiscais, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30  e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

2. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio de quinze metros.

O art. 14, § 6º, trata das áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, admitindo a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura de:
1. cinco metros, para as propriedades e posses rurais com área de até um módulo fiscal ;

2. oito metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;

3. quinze metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais ; e 

4. trinta  metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, de largura mínima de:

1. trinta  metros, para as propriedades e posses rurais com área de até quatro módulos fiscais; e

2. cinquenta metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

A regularização das áreas de uso restrito (com inclinação de 25 a 45º), encontra-se prevista no artigo 26.

No artigo 27 estão previstas as formas de regularização da Reserva Legal.

         A Lei Estadual deixa mais claro quais são as regras para a regularização da Reserva Legal dos pequenos imóveis rurais, proporcionando maior segurança jurídica: assim como no Novo Código Florestal, em São Paulo os pequenos proprietários poderão compor sua Reserva Legal com a vegetação nativa existente na propriedade.

         Para os demais proprietários, a porcentagem de Reserva Legal necessária será determinada pela época de abertura da área, de acordo com regulamento a ser editado pelas Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura.

         Assim, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

A Recuperação das Áreas de Reserva Legal deverá ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, 1/10 da área total necessária à sua complementação, iniciando necessariamente pelo percentual de APP computado na Reserva Legal.  

Poderá ser feita conforme os seguintes métodos:

1 - condução de regeneração natural de espécies nativas;

2 - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

3 - plantio de espécies nativas;

4 - plantio de espécies exóticas combinado com as espécies nativas de ocorrência regional, (artigo 29);

5 - compensação, nos termos do inciso III do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros (art. 29):

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado comas espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderáexceder a 50%  da área total a ser recuperada.

O Capítulo III (art. 36 e seguintes) trata sobre a Regularização e continuidade das atividades agrossilvipastoris, ficando dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal nativa:

1 – os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente, inclusive em áreas de preservação permanente e de Reserva Legal;

2 – a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

3 – a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;

4 – a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;

5– o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte, salvo para beneficiamento;

6 – a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

7 – a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

8– a coleta de produtos florestais não madeireiros;

9 - a limpeza e manutenção de drenos, valas ou canais artificiais;


    Interessante observar o contido no artigo 40 da lei em comento, o qual, no capítulo das disposições finais, inseriu regramento referente a área urbana.

         No citado dispositivo, a nova lei assegurou o uso alternativo do solo previsto no artigo 3º, VI do Código Florestal (entende-se como uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana), nas áreas antrópicas consolidadas em área urbana, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente.

    De acordo com esse entendimento, será permitido que nas áreas urbanas consolidadas, fora de APP, a vegetação nativa seja substituída, por exemplo, por assentamentos, ou loteamentos urbanos.

          Ao que parece, a novel previsão legal poderá se chocar com outras leis paulistas protetivas de vegetação, como a de nº 13.550, de 02 de junho de 2009 (que limita a ocupação do solo no bioma cerrado), abundante, por exemplo na região de Bauru, que conta com grande áreas urbanas consolidadas, que agora poderão tornar-se apropriadas para a expansão imobiliária.
     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (15/01/2015), revogadas as Leis estaduais nº 9.989/98 e Lei 12.927/2008.



Leia a Lei 15684/15 na íntegra:

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15684-14.01.2015.html



Em 18/01/2016

Leia as normas complementares à esta lei:

Decreto nº 61792/16   e  Resolução SMA 04/16




Grande abraço


JOSÉ ROBERTO SANCHES



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