A 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas afastou a responsabilidade do governo Federal no caso de um ex-pescador que teve seu braço arrancado após ser mordido por um jacaré, em 2012 e pediu indenização no valor de R$ 638.400,00, por danos morais e materiais, alegando que, depois do ataque, em um lago da comunidade Careira da Várzea, no estado do Amazonas, deixou de trabalhar e passou a sobreviver apenas com o auxílio-doença.
A culpa da União, segundo o autor da ação, residiria no fato de que, com a promulgação da Lei Federal 9.605/98 , que impôs sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, possibilitou uma superpopulação de jacarés na região do rio Amazonas em que trabalhava.
A Procuradoria da União no Amazonas (órgão ligado à Advocacia-Geral da União), em sua contestação, argumentou que a responsabilidade civil do Estado exige pressupostos para o seu reconhecimento, tais como: haver conduta de agente estatal, dano e nexo causal.
A procuradoria alegou também que o autor não mencionou a União na exposição dos fatos e que o evento envolveu um "ser vivo irracional que não é de propriedade de ninguém e sobre o qual ninguém tem controle"."Na verdade, a parte autora pretende atribuir à União a condição de seguradora universal", argumentou a AGU, acrescentando que era inadmissível conferir "superproteção contra quaisquer eventos, humanos ou naturais, em detrimento do interesse público".
Na decisão, o magistrado afirmou que não é possível indenizar um cidadão que teve seu braço arrancado por um jacaré no exercício de sua profissão de pescador, porque, ao contrário do que alegou a parte, a existência de legislação que protege o meio ambiente não é motivo para responsabilizar a União pelas consequências de incidentes envolvendo animais silvestres.
A sentença considerou que "se prosperasse a tese autoral, a União deveria ser responsabilizada por todos os crimes praticados com uso de arma de fogo, já que a legislação permite sua produção e comercialização. Ou, ainda, por todos os acidentes de trânsito, pois a legislação permite a fabricação de veículos automotores”.
Processo 11919-67.2013.4.01.3200
Informações da assessoria de imprensa da AGU.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES