O Superior Tribunal de Justiça –STJ, em decisão publicada em 11/02/2015, deliberou não ser cabível o pagamento de indenização pela cobertura vegetal que recobre a área de preservação permanente (APP), nos imóveis desapropriados, uma vez que o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, o que não acontece nesse tipo de situação.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STJ, ao não conceder o pagamento da indenização a proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, no município de Anita Garibaldi (SC).
As empresas responsáveis pela obra ajuizaram ação para desapropriar o imóvel e o juiz de primeiro grau excluiu da indenização a cobertura vegetal componente da APP.
Na Apelação, os proprietários conseguiram no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a inclusão do valor da APP. Segundo o TJ-SC, excluir essa parte do terreno privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.
No STJ, o Ministro Sérgio Kukina, relator, entendeu não haver como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente” e citando alguns precedentes, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577, excluiu a possibilidade de indenizar os proprietários pela cobertura vegetal na APP.
A área de preservação permanente nos reservatórios é prevista na Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal), e corresponde àquela constante na licença ambiental do empreendimento, observando-se, para os de geração de energia, a faixa mínima de 30 e máxima de 100 metros, se na área rural ou 15 a 30 metros se na área urbana (artigos 4º, III e § 5º da Lei 12.651/12).
REsp 1.090.607
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Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES