quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

DECRETO ESTADUAL PAULISTA 61.117/15- ALTERA REGULAMENTAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Em 06 de fevereiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o DECRETO Nº 61.117, que acrescentou dispositivos ao Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos (Decreto n° 41.258, de 31/10/1996).

     O artigo 1º da novo decreto, estabelece a inclusão do inciso V, ao artigo 15 do do Decreto nº 41.258/1996 (que trata da fiscalização da outorga do uso dos recursos hídricos em São Paulo), que agora passa a permitir que os agentes fiscalizadores procedam a lacração e suspensão das atividades de utilização de recursos hídricos, irregulares:

“V – lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta.
Parágrafo único - As medidas acautelatórias de que trata o inciso V deste artigo:
1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do Departamento
de Águas e Energia Elétrica – DAEE;
2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais.”

    Também traz a previsão de que, em situações de excepcionalidade (eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano), o número de agentes fiscalizadores poderá ser incrementado, inclusive com a utilização de policiais ambientais, com competência plena para a aplicação das sanções administrativas necessárias.

Artigo 2º - No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento do número de agentes públicos encarregados da fiscalização de infração consistente na utilização de recursos hídricos sem outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º - A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o “caput” deste artigo, observará as seguintes diretrizes:
1. será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização;
2. abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização.
§ 2º - Os agentes credenciados na forma do item 1 do § 1º deste artigo:
1. terão competência para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
2. encaminharão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma autarquia.
Artigo 3º - O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às demais hipóteses de ação fiscalizatória de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


     A Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicarão os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos, bem como a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.

Artigo 4º - Nas áreas indicadas pela portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º deste decreto, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização:
I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos;
II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.

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Grande abraço.



JOSÉ ROBERTO SANCHES