A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em recente decisão, dispensou o estabelecimento comercial de produtos agropecuários e animais, que não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, de realizar o registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Decidiu também pela desnecessidade de contratação de Médico Veterinário em tais estabelecimentos.
A decisão negou seguimento a recurso de apelação do CRMV, que solicitava a inscrição de uma empresa na autarquia e a obrigatoriedade da contratação de médico veterinário no estabelecimento, alegando que o comércio de animais vivos e de medicamentos veterinários deve ser acompanhado por profissional técnico habilitado (médico veterinário)-, conforme dispõe a Lei 5.517/1968. Conforme o CRMV, a contratação do médico veterinário seria imprescindível, sob pena de colocar em risco a saúde pública, o meio ambiente e o controle das zoonoses.
Segundo a decisão, a Lei 5.517/68, instituidora dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e reguladora do exercício profissional, não obriga a contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.
Para a relatora do processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo, extrai-se da leitura da legislação que a obrigatoriedade de registro no Conselho não é exigida de todas as atividades previstas na lei, mas apenas daquelas peculiares à medicina veterinária.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Assim, se o objeto social da empresa é o comércio, não há como exigir a obrigatoriedade de registro no Conselho, porque a atividade comercial não é inerente à medicina veterinária”, destaca a magistrada.
A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STJ e da própria Sexta Turma do TRF3.
Processo nº 0000713-18.2012.4.03.6116
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Veja outras postagens interessantes clicando aqui:
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES