As espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção as constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" - Lista, conforme Anexo à PORTARIA MMA Nº 443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, que inclui o grau de risco de extinção de cada espécie, em observância aos arts. 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014.
São 472 espécies que correm alto risco de exinção no Brasil, sendo 276 da Mata Atlântica, 131 do Cerrado, 46 da Caatinga, 24 da Amazônia, 17 dos Pampas e 02 do Pantanal.
São 472 espécies que correm alto risco de exinção no Brasil, sendo 276 da Mata Atlântica, 131 do Cerrado, 46 da Caatinga, 24 da Amazônia, 17 dos Pampas e 02 do Pantanal.
São elas classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras.
As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente, não se aplicando a produtos florestais não madeireiros,
tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas:
I - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie;
II - recomendações dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes; e
III- restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais.
A coleta, o transporte, o beneficiamento, o armazenamento e o manejo para finalidades de pesquisa científica ou de conservação das espécies de que trata o caput são permitidos desde que autorizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em conformidade com os PAN, quando existentes.
A coleta botânica e o transporte das espécies de que trata o caput para finalidades de inventário florístico para licenciamento ambiental são permitidos desde que autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente em conformidade com os PAN, quando existentes.
Para as espécies da Lista, classificadas na categoria Vulnerável (VU), poderá ser permitido o manejo sustentável, a ser regulamentado por este Ministério e autorizado pelo órgão ambiental competente, e atendendo minimamente os seguintes critérios:
I - não ser objeto de proibição em normas específicas, incluindo atos internacionais;
II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie; e
IV - adoção de medidas indicadas nos PAN, quando existentes.
Os estoques existentes de exemplares de espécies da flora não madeireira ameaçadas de extinção, constantes do Anexo, à data da publicação deste instrumento normativo, deverão ser declarados nos sistemas de controle de origem florestal do órgão ambiental competente no prazo de até 90 (noventa) dias.
Publicada no Diário Oficial da União de 18/12/2014 - SEÇÃO 01 PÁG 110 A 121.
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Grande abraço