As espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna
brasileira ameaçadas de extinção são aquelas constantes da "Lista
Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e
Invertebrados Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I da PORTARIA No 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, em observância aos
arts. 6o e 7o , da Portaria no 43, de 31 de janeiro de 2014.
CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
São classificadas nas
categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN)
e Vulnerável (VU) e ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras
medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,
beneficiamento e comercialização.
A CAPTURA E O MENEJO
A CAPTURA E O MENEJO
A captura, transporte,
armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies somente poderá ser
permitida para fins de pesquisa ou para a conservação, mediante autorização do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes.
As restrições estabelecidas
não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados
por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais
para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando
existentes.
Para as espécies ameaçadas
classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I da Portaria, poderá ser
permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos
federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios:
I - não ter sido
classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada
pela Instrução Normativa no 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em
normas específicas;
II - estar em conformidade
com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de
pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e
conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de
preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas
decorrentes de recomendações internacionais; e
V - adoção de medidas
indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
Será admitido por 180 (cento
e oitenta) dias corridos, a partir da publicação da Portaria 445, a captura, o
desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes
do Anexo I e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde
a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa no 05, de 2004, ou que
não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
Decorrido o prazo
estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados,
em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA.
Os espécimes, partes,
produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo
anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta
Portaria.
Publicado no Diário Oficial
da União de 18 de Dezembro de 2014.
Veja Lista completa dos
peixes e invertebrados aquáticos clicando aqui
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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