Você já ouviu falar em logística reversa?
Trata-se de termo trazido pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu no Brasil a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de dezembro do mesmo ano.
Dentre os conceitos introduzidos pela citada Lei, está a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, compreendida como o "conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei."
Significa dizer que as empresas
devem assumir a responsabilidade pelo retorno de seus produtos descartados e
cuidar da adequada destinação, ao final de seu ciclo de vida útil.
INSTRUMENTO PRINCIPAL
Para possibilitar esse
desiderato, o principal instrumento é a logística
reversa, compreendida como o "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo produtivo, em outros ciclos produtivos, ou outra destinação".
De acordo com o artigo 15 do
Decreto Nº 7.404/10, os sistemas de logística reversa serão implementados e
operacionalizados por meio de: acordos setoriais (contratos firmados entre o
poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, onde
partilham a responsabilidade pelo ciclo de vida do produto); regulamentos
expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
Nos termos do art. 54 da Lei
12.305/10, terminou em agosto de 2014 o prazo para os produtores adotarem as
medidas de disposição final dos resíduos.
Assim, cabe aos consumidores devolver os produtos não mais usados em postos específicos, estabelecidos pelos produtores; às indústrias cabe a retirada destes produtos, para reciclá-los ou reutilizá-los; e à Administração Pública, cabe fomentar campanhas de educação e conscientização para os consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da logística reversa.
Assim, cabe aos consumidores devolver os produtos não mais usados em postos específicos, estabelecidos pelos produtores; às indústrias cabe a retirada destes produtos, para reciclá-los ou reutilizá-los; e à Administração Pública, cabe fomentar campanhas de educação e conscientização para os consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da logística reversa.
Não precisamos olhar muito longe para perceber que o sistema de logística reversa ainda não se encontra totalmente implantado no
país, pois na maioria das cidades o descarte ainda é feito de forma equivocada,
não se observando convenientemente os meios de reciclagem e não havendo
informação para que a população se desfaça, de forma correta, dos bens
não mais utilizados.
ENTRAVES DA IMPLANTAÇÃO
Vários são os entraves que
ainda barram a efetiva implantação da logística reversa, tais como: uma emblemática consulta pública eletrônica sobre embalagens em geral, realizada no auge na campanha eleitoral de 2014 (e até agora sem resultados práticos); a imputação de custos a setores
desprivilegiados na cadeia de reciclagem; de custos adicionais à municipalidade,
sem contrapartida adequada; e a individualização do custeio do sistema por cada
partícipe (Leia mais sobre o
tema no artigo de Rodrigo Roux, no CONJUR, clicando aqui).
Embora ainda, na prática, a
correta destinação dos resíduos ainda não ocorra, o artigo 56 da Lei 9.605/98 (crimes
ambientais) foi alterado para prever penalidades àqueles que não destinarem de
forma legal os resíduos:
Lei 9605/98
Art. 56 Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre
quem: (Redação
dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos
ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as
normas ambientais ou de
segurança; (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula,
acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação
final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
A efetiva implantação do
sistema de logística reversa é a esperança para a mitigação dos impactos
causados pelos descartes de resíduos e mais um passo rumo ao almejado
desenvolvimento sustentável e para a melhoria da qualidade de vida.
Assim, esperamos que a Lei 12.305/10
nos ajude, como sociedade, a viabilizar a reciclagem de idéias e a reutilização de conceitos de
sustentabilidade e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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