sexta-feira, 31 de julho de 2015

A FALTA DE LICENÇA, POR SI SÓ, É CRIME AMBIENTAL ?

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A Falta de Licença ambiental em estabelecimento potencialmente poluidor, por si, só, caracteriza o delito do artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais?

Para os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ/SP, a resposta é negativa.


O Caso

Um empresário, dono de um posto de gasolina em Mogi das Cruzes, foi condenado em maio de 2014 a um mês de prisão por manter o estabelecimento em funcionamento sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

A pena foi convertida em prestação pecuniária correspondente ao valor de um salário mínimo. 

Ele recorreu diversas vezes dessa decisão, mas não obteve sucesso.

Seus advogados, Alberto Zacharias Toron, Fernando da Nóbrega Cunha e Michel Kusminsky Herscu, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, impetraram HC pedindo o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta, alegando que para a configuração do crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98, seria preciso haver comprovação técnica da capacidade de poluição da operação.

Os defensores afirmaram que a 3ª Turma Cível e Criminal de Mogi das Cruzes reconheceu que o posto estava em conformidade com as exigências da Cetesb, e, mesmo assim, manteve a condenação.


Além disso, argumentaram que para se configurar crime de perigo concreto, é preciso demonstrar o potencial poluidor por meio de prova pericial. Como o estabelecimento obteve a licença ambiental posteriormente, o delito teria se descaracterizado. Por isso, eles pediram a absolvição do condenado.


A decisão

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem a Habeas Corpus.

Em seu voto, a Relatora, Desembargadora Angélica de Almeida, entendeu que sem a comprovação da atividade potencialmente poluidora, não fica configurada a conduta do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais.

Citou como fundamentação a lição dos doutrinadores Vladimir e Gilberto Passos de Freitas e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.411.354) que exigem laudo pericial para demonstrar que uma certa atividade é potencialmente poluidora.

Afirmou a Desembargadora que não há documento que prove que o posto exercia atividades perigosas ao meio ambiente.

Também lembrou que a licença ambiental posteriormente obtida pelo estabelecimento evidencia que a sua atividade era regular, pois o bem jurídico protegido pelo crime atribuído ao empresário é o meio-ambiente e, se não há prova do potencial danoso de sua atividade, a conduta é atípica e a condenação não deve prevalecer.

A votação pela concessão do Habeas Corpus foi unânime.

HC 2081376 - 52.2015.8.26.0000

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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