A Falta de Licença ambiental em
estabelecimento potencialmente poluidor, por si, só, caracteriza o delito do
artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais?
Para os Desembargadores da 12ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ/SP, a resposta é
negativa.
O Caso
Um empresário, dono de
um posto de gasolina em Mogi das Cruzes, foi condenado em maio de 2014 a um mês
de prisão por manter o estabelecimento em funcionamento sem autorização dos
órgãos ambientais competentes.
A pena foi convertida
em prestação pecuniária correspondente ao valor de um salário mínimo.
Ele
recorreu diversas vezes dessa decisão, mas não obteve sucesso.
Seus advogados, Alberto Zacharias Toron,
Fernando da Nóbrega Cunha e Michel Kusminsky Herscu,
do Toron, Torihara e Szafir Advogados, impetraram HC pedindo o trancamento da
ação penal em razão da atipicidade da conduta, alegando que para a configuração
do crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98, seria preciso haver comprovação
técnica da capacidade de poluição da operação.
Os defensores afirmaram
que a 3ª Turma Cível e Criminal de Mogi das Cruzes reconheceu que o posto
estava em conformidade com as exigências da Cetesb, e, mesmo assim, manteve a
condenação.
Além disso, argumentaram
que para se configurar crime de perigo concreto, é preciso demonstrar o
potencial poluidor por meio de prova pericial. Como o estabelecimento obteve a
licença ambiental posteriormente, o delito teria se descaracterizado. Por isso,
eles pediram a absolvição do condenado.
A decisão
A 12ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem a Habeas Corpus.
Em seu voto, a Relatora,
Desembargadora Angélica de Almeida, entendeu que sem a comprovação da atividade
potencialmente poluidora, não fica configurada a conduta do artigo 60 da Lei de
Crimes Ambientais.
Citou como
fundamentação a lição dos doutrinadores Vladimir e Gilberto Passos de Freitas e
precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.411.354) que exigem
laudo pericial para demonstrar que uma certa atividade é potencialmente
poluidora.
Afirmou a
Desembargadora que não há documento que prove que o posto exercia atividades
perigosas ao meio ambiente.
Também lembrou que a licença ambiental
posteriormente obtida pelo estabelecimento evidencia que a sua atividade era
regular, pois o bem jurídico protegido pelo crime atribuído ao empresário é o
meio-ambiente e, se não há prova do potencial danoso de sua atividade, a
conduta é atípica e a condenação não deve prevalecer.
A votação pela
concessão do Habeas Corpus foi unânime.
HC 2081376 - 52.2015.8.26.0000
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES