O Ministério Público Federal denunciou a
Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54,
caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei.
De acordo com a denúncia, ambos seriam os
responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três
camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).
O magistrado de primeiro grau absolveu o
gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a
pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em
julgado sem que o Ministério Público tivesse recorrido.
Teoria da dupla imputação
Em mandado de segurança dirigido ao Tribunal
Federal da 1ª Região, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a
presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é
concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do
ato.
Trata-se da teoria da dupla imputação.
Defendeu
que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente
coletivo”.
O Tribunal considerou que a lei ambiental não condiciona a
responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas
ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.
A nova postura do STJ
No recurso para o STJ, a estatal insistiu na
mesma tese e pediu o trancamento da ação penal.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual afirmou
que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação
necessária em crimes contra o meio ambiente.
Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal
Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para
admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por
crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo
mesmo crime (RE 548.181).
Assim, os ministros afastaram a tese de que a
pessoa jurídica não poderia responder pelo delito sem que a pessoa física que a
representa fosse responsabilizada de forma solidária e determinaram o
prosseguimento da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental
durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em
agosto de 2005.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 - BA (2012/0203137-9)
Informações da assessoria de imprensa do STJ
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Grande abraço,
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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