Com o objetivo de aprimorar as instruções dos requerimentos para fins de licenciamento ambiental relacionados à fauna silvestre, bem como melhorar o entendimento do público externo (consultores, empreendedores e interessados de maneira geral), a diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), aprovou em julho de 2015, o novo Procedimento para a Elaboração dos Laudos de Fauna Silvestre para Fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação Nativa”.
Trata-se da Decisão de Diretoria nº 167/2015/C (veja aqui).
REVOGAÇÃO DA PORTARIA DG/DEPRN 42/00
A Decisão de Diretoria que aprovou o novo procedimento revogou a
Portaria DG/DEPRN nº 42/00, elaborada anteriormente pela Secretaria de
Estado do Meio Ambiente (SMA) e pioneira para as questões relativas à fauna
silvestre para o licenciamento ambiental; uma vez que introduziu e padronizou a
obrigatoriedade no Estado de São Paulo, em apresentar laudo de fauna,
quando da supressão de vegetação nativa, em estágio médio e avançado de
regeneração em propriedade acima 1.000 m².
NOVA REGULAMENTAÇÃO
A novel regulamentação tem por finalidade aprimorar as instruções dos
requerimentos para fins de licenciamento ambiental relacionados à fauna
silvestre, bem como melhorar o entendimento do público externo (consultores,
empreendedores e interessados de maneira geral).
As
informações sobre a fauna silvestre reunidas nos últimos anos permitiram uma
adequação dos critérios estabelecidos pela nova Decisão de Diretoria, de modo a
tornar mais ágil o licenciamento ambiental, sem prejuízo da análise da fauna
silvestre.
Nesse
sentido, várias discussões foram realizadas no âmbito da nova estrutura
organizacional do licenciamento ambiental – incluindo a criação de um grupo de
trabalho que abrangeu técnicos especializados em fauna silvestre das
diversas agências ambientais das diretorias de Controle e Licenciamento
Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental, bem como também, do departamento de
Fauna, da SMA.
Agora, com o novo Procedimento, o interessado deverá
elaborar laudos de fauna silvestre para fins de licenciamento ambiental e/ou
autorização para supressão de vegetação nativa nas seguintes condições:
I. Em áreas urbanas – para supressão de Vegetação Nativa do
Bioma Mata Atlântica:
a) em vegetação primária e secundária em estágio médio ou
avançado de regeneração, quando a vegetação a ser suprimida for igual ou
superior a 0,2 ha;
b) em
vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração, quando a vegetação a
ser suprimida for igual ou superior a 1,0 ha e estiver localizada contígua a
Área de Preservação Permanente (APP) ou conectada com Fragmentos Florestais de
vegetação nativa.
II. Em
áreas rurais – para supressão de Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica:
quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 1,0 ha, independente
do estágio sucessional.
Quanto à
análise da fauna silvestre nativa, a documentação deverá conter, entre
outros: estudos dos seguintes grupos de vertebrados:
a) mamíferos, aves, répteis
e anfíbios;
b)
estudos da ictiofauna, quando da interferência em ambientes
aquáticos;
c)
as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de
classe do(s) profissional(s) habilitado(s) responsável(s) pelo estudo.
Fonte:
Sala Imprensa SMA/SP
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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