No Nordeste, existe uma
antiga tradição, herdada da época dos coronéis, quando não havia
cercas no sertão e os animais eram marcados e soltos na mata.
Depois de alguns meses, os coronéis
reuniam os vaqueiros para juntar o gado marcado. Eram as pegas de gado,
que originariamente aconteciam no Rio Grande do Norte.
Montados em seus cavalos, vestidos com gibões de couro, os vaqueiros se embrenhavam na mata cerrada em busca dos bois, fazendo malabarismos para escaparem dos arranhões de espinhos e pontas de galhos secos. Mesmo assim, os bravos vaqueiros perseguiam, laçavam e traziam os bois aos pés do coronel.
Nessa luta, alguns desses homens se
destacavam por sua valentia e habilidade, e foi daí que surgiu a idéia da
realização de disputas.
O Rio Grande do Norte é apontado como
o estado que deu o primeiro passo para a prática da vaquejada, que hoje arrasta
multidões para os parques onde acontecem as competições, feiras e apresentações
de forró, no nordeste brasileiro.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
A tradição, foi resumida pelo ministro do Supremo
Tribunal Federal, Marco Aurélio da seguinte maneira: “o boi, inicialmente, é
enclausurado, açoitado e instigado a sair em disparada. Em seguida, a dupla de
vaqueiros montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal é
torcido até que ele caia com as quatro patas para cima”.
O Ministro Marco Aurélio é o relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada pelo procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, contra a do estado do Ceará.
Nela, é pedida a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, que qualificou a vaquejada como prática
desportiva e cultural.
Fundamentos
de insconstitucionalidade
Para o Procurador Geral, apesar de a vaquejada ser
reconhecida como um patrimônio nacional, a jurisprudência deve evoluir para
vencer situações consolidadas pelo tempo, citando dois casos classificados como
“evolução da jurisprudência”: a farra do boi e as rinhas de galos.
Janot afirma que existem estudos técnicos que
apontam que a prática da vaquejada provoca danos aos animais.
Argumentos
da Defesa da Lei
A corte se reuniu no dia 12 de agosto de 2015 para analisar
o assunto, ocasião em que o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay,
representando a Associação Brasileira de Vaquejada como amigo da corte no
processo, disse durante a sustentação oral que a lei cearense busca proteger o
vaqueiro e os animais de maus tratos e regulamentar a prática.
“A lei proíbe as
práticas clandestinas de vaquejada”, disse, acrescentando que as vaquejadas vão
continuar mesmo se a lei for derrubada, mas sem condições mínimas de
segurança.
Reconheceu o defensor que a primeira impressão dele
sobre a prática, quando foi chamado pela entidade, foi negativa, porém, depois
de estudar o tema, disse, ficou convencido de que não se pode impedir o esporte
com o argumento de que é atrasado.
Ele citou regulamento sobre a prática feita
pelo estudioso da cultura brasileira Câmara Cascudo, na década de 1950 e
citações sobre a importância para a cultura do Nordeste em músicas de
compositores populares.
Divergência
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que
o dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável, sobrepondo-se à
garantia do artigo 215 da Carta Magna, que garante o pleno exercício dos
direitos culturais.
“A crueldade intrínseca à vaquejada não permite a
prevalência do valor cultural como resultado desejado”, disse Marco Aurélio.
O ministro Edson Fachin abriu divergência ao votar
pela improcedência do pedido. Segundo o ministro, o próprio Ministério Público
Federal, na petição inicial, reconhece a vaquejada como manifestação cultural.
Esse reconhecimento, para Fachin, atrai a incidência do artigo 215, parágrafo
1º, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, também votou o ministro Gilmar
Mendes, o qual seguiu o entendimento do ministro Fachin, julgando improcedente
a ação.
Em seguida, o ministro Luis Roberto Barroso pediu
vista dos autos e a votação foi suspensa.
Aguardemos os próximos capítulos...
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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