Seria possível condenar o
IBAMA a elaborar projeto para recuperação de Área de Preservação Permanente-
APP de rios e cursos d’agua em áreas federais?
Sim, conforme a decisão do
Juiz Federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal em São
Carlos/SP, nos autos de uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público Federal.
O projeto tem de começar em até 120 dias e atinge os municípios de
Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão
Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa
Quatro, São Carlos e Tambaú.
Se for necessário, o Ibama deverá
demolir residências e demais construções, bem como aplicar outras penalidades
cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 50 mil caso não apresente
justificativa plausível para a permanência de qualquer imóvel na área.
De acordo com o Ministério Público
Federal, autor da ação civil pública, a ocupação das margens de rios e lagos,
que se caracterizam como APPs, é uma prática cultural antiga na região,
sobretudo às margens do rio Mogi-Guaçu.
O MPF afirma que já houve diversas
tentativas de remoção, por meio de ações judiciais individuais, e que até o
momento não chegaram a um bom termo, “por conta da renitência do infrator em
providenciar a completa regeneração do meio ambiente degradado, mediante a
apresentação de um plano de recuperação”.
Diz ainda que os imóveis edificados
ou mantidos em APP não são para moradia de seus ocupantes, mas “de mero deleite
ou recreio, em ordem a propiciar, ao próprio ocupante, seus familiares e
amigos, o lazer aos finais de semana”.
Atribuições do Ibama
O Juiz ressaltou em sua decisão que “dentre as atribuições do Ibama, insere-se a execução de políticas de meio
ambiente, relativas à preservação, conservação e ao uso sustentável dos
recursos ambientais, bem como sua fiscalização e controle, o que dá competência
à autarquia ambiental para, no exercício de suas funções fiscalizatórias,
aplicar sanções de caráter administrativo”.
O magistrado acrescenta que, por se
tratar de um rio federal, não há como o Ibama afastar sua responsabilidade com
base no argumento de que as ocupações são de baixo impacto e, por isso, a
fiscalização seria de responsabilidade dos órgãos estaduais ou municipais.
O artigo 1.228 do Código Civil dispõe
que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
“A exploração ou a ocupação dessas
áreas, portanto, contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da
flora e fauna e para a redução dos mananciais, propiciando erosão, assoreamento
dos cursos de água, alteração negativa das condições climáticas e do regime de
chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental”, afirma o juiz.
Concluiu o magistrado que cumpre ao
Poder Público e à coletividade “o dever de defender os ecossistemas florestais
e preservá-los, não somente para as presentes, mas, sobretudo, para as futuras
gerações, não sendo admissível a abusiva/ilegal omissão/inércia/letargia do
Ibama de não promover a imediata apuração da infração ambiental”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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