terça-feira, 11 de agosto de 2015

IBAMA É CONDENADO A EXECUTAR PROJETO DE APP EM SP

Seria possível condenar o IBAMA a elaborar projeto para recuperação de Área de Preservação Permanente- APP de rios e cursos d’agua em áreas federais?

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Sim, conforme a decisão do Juiz Federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP, nos autos de uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público Federal. 

O projeto tem de começar em até 120 dias e atinge os municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.

Se for necessário, o Ibama deverá demolir residências e demais construções, bem como aplicar outras penalidades cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 50 mil caso não apresente justificativa plausível para a permanência de qualquer imóvel na área.


De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, a ocupação das margens de rios e lagos, que se caracterizam como APPs, é uma prática cultural antiga na região, sobretudo às margens do rio Mogi-Guaçu.

O MPF afirma que já houve diversas tentativas de remoção, por meio de ações judiciais individuais, e que até o momento não chegaram a um bom termo, “por conta da renitência do infrator em providenciar a completa regeneração do meio ambiente degradado, mediante a apresentação de um plano de recuperação”.

Diz ainda que os imóveis edificados ou mantidos em APP não são para moradia de seus ocupantes, mas “de mero deleite ou recreio, em ordem a propiciar, ao próprio ocupante, seus familiares e amigos, o lazer aos finais de semana”.

Atribuições do Ibama
O Juiz ressaltou em sua decisão que “dentre as atribuições do Ibama, insere-se a execução de políticas de meio ambiente, relativas à preservação, conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais, bem como sua fiscalização e controle, o que dá competência à autarquia ambiental para, no exercício de suas funções fiscalizatórias, aplicar sanções de caráter administrativo”.

O magistrado acrescenta que, por se tratar de um rio federal, não há como o Ibama afastar sua responsabilidade com base no argumento de que as ocupações são de baixo impacto e, por isso, a fiscalização seria de responsabilidade dos órgãos estaduais ou municipais.

O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

“A exploração ou a ocupação dessas áreas, portanto, contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e fauna e para a redução dos mananciais, propiciando erosão, assoreamento dos cursos de água, alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental”, afirma o juiz.

Concluiu o magistrado que cumpre ao Poder Público e à coletividade “o dever de defender os ecossistemas florestais e preservá-los, não somente para as presentes, mas, sobretudo, para as futuras gerações, não sendo admissível a abusiva/ilegal omissão/inércia/letargia do Ibama de não promover a imediata apuração da infração ambiental”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Ação Civil Pública 0001700-86.2014.403.6115

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Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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