Entre os entes da Federação, de quem é a competência para a proteção do Meio Ambiente?
A 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em recente decisão, entendeu que não
há exclusividade de competência entre entes da federação quando a medida a ser
executada visa a proteção do meio ambiente, ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público Federal para defender a preservação de trecho de Mata
Atlântica em Sergipe.
O CASO
O reconhecimento foi
obtido após recurso movido pelo MPF contra decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (AL, CE, PB, PE, RN e SE).
A corte de segundo grau
havia concluído que a Justiça Federal não tinha competência para tal atuação por
considerar que, embora a Mata Atlântica seja patrimônio nacional —conforme
artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal —, ela não é bem da União.
Desse modo, a Justiça estadual seria a responsável pelas ações de proteção
ambiental.
Contra a decisão, o MPF
interpôs recurso especial no STJ alegando que a União tem responsabilidade pela
identificação, proteção e fiscalização dos biomas nacionais por meio de seus
órgãos competentes, como o IBAMA.
A DECISÃO DO STJ
O relator do caso na
corte superior, ministro Humberto Martins, aceitou os argumentos do MPF.
O ministro explicou que
não existe competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas
de proteção ambiental. “Impõe-se amplo aparato de fiscalização, a ser exercido
pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o
dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento”, disse.
Para Martins, o poder
de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade
potencialmente lesiva ao meio ambiente não for devidamente acompanhada
pelo órgão competente. O ministro também concordou com o argumento do MPF
de que a União tem interesse jurídico suficiente para, por meio do Ibama,
exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em
área onde o licenciamento seja de competência do município ou do estado.
Isso, aliado à
legitimidade do Ministério Público Federal para propor ações em defesa do meio
ambiente, “define a competência da Justiça Federal para processamento e
julgamento do feito”, concluiu o relator.
Leia o acórdão
Informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Grande abraço,