quarta-feira, 16 de setembro de 2015

TRF 5 - FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE NÃO É CRIME



O QUE É DECLARAÇÃO DE ESTOQUE?




















Durante o período de restrição da pesca, como o defeso ou a piracema, os pescadores e comerciantes são obrigados a declarar ao IBAMA, Polícia Ambiental ou Secretaria Estadual do Meio Ambiente (dependendo do Estado), os estoques de pescado in natura congelados ou resfriados, provenientes de águas continentais. 

A medida também vale para frigoríficos, peixarias, restaurantes, bares, hotéis e similares.

As informações demonstram a boa-fé do comerciante e com ela presume-se que os animais pescados não foram provenientes de pesca proibida. 


A falta de documentos da declaração de estoque não é crime, mas pode levar à conclusão de que os animais tenham sido pescados durante o período defeso, ou seja comércio proveniente de pesca proibida, nos termos do artigo 34, III da Lei 9.605/98, cuja pena vai de 1 a 3 anos.



O CASO

Em ato de fiscalização, durante o defeso da lagosta, agentes do IBAMA e da Polícia Militar prenderam, por duas vezes, um comerciante, por guardar cerca de 7 kg de lagosta do tipo cabo verde e vermelha para serem vendidas no período de pesca proibida. Ele não possuía Declaração de Estoque e foi condenado pela 4ª Vara Federal em Pernambuco por comércio irregular de lagosta.


A defesa do comerciante apelou e a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede no Recife, deu provimento, por unanimidade, ao recurso, absolvendo o homem.

Segundo afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi: “Não há, nos autos, nada que comprove que a pesca ocorrera em período defeso, sendo as lagostas a serem vendidas decorrentes de pesca proibida”.

O magistrado aponta para o fato de que nenhuma das duas testemunhas de acusação escutadas no processo foi capaz de confirmar o delito por não se lembrarem dos detalhes do caso específico do réu, não havendo certeza quanto à origem da lagosta.

Em seu depoimento, o comerciante afirmou que trabalha no mercado de peixes há oito anos, ganhando entre R$ 400 e R$ 500 por mês, além de pagar aluguel do box ocupado no Mercado de Boa Viagem, no Recife. 

Ele alega ter comprado as lagostas de um pescador que sempre aparecia no local, porque não conhecia nenhum outro, sem saber se elas eram produto de pesca proibida. Afirmou ainda que as lagostas estavam congeladas há meses, pois havia pouca procura.


PRESUNÇÃO NÃO É CRIME

“Verifica-se que a imputação é lastreada apenas no fato de o réu não ter apresentado a respectiva declaração de estoque que demonstrasse a pesca em período permitido.

Houve apenas uma presunção de que, em virtude da falta de declaração de estoque, as lagostas tivessem sido pescadas em período proibido”, ressaltou o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que não declarar a relação dos produtos em estoque não configura crime. 

Para isso, é necessária a prova de que as lagostas postas à venda pelo acusado foram, de fato, adquiridas em período proibido. 

ACR 10.054-PE

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.


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Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES


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