A responsabilidade
administrativa ambiental é subjetiva, ou objetiva?
Para grande parte da
doutrina e da jurisprudência pátria, a responsabilidade administrativa em
matéria ambiental é objetiva, ou seja, não se faz necessária a comprovação
do dolo ou da culpa, para a aplicação da sanção.
A
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E SUA NATUREZA JURÍDICA
O conceito de infração
administrativa ambiental encontra-se no artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e nos dispositivos do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Analisando a responsabilidade administrativa ambiental, Edis Milaré
asseverou “... os pressupostos para a configuração da responsabilidade
administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada
como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”.
E complementa,
acerca da natureza jurídica da responsabilidade administrativa:
“A doutrina
inclina-se pela regra da objetividade para definir a natureza jurídica da responsabilidade
administrativa, Hely Lopes Meirelles, por exemplo, sempre
sustentou que “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida
independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.
Para nós, em
certos casos, basta a voluntariedade, isto é, o movimento anímico consciente
capaz de produzir efeitos jurídicos. Não há necessidade de demonstração de dolo
ou culpa do infrator; basta que, praticando o fato previsto, dê causa a uma
ocorrência punida pela lei.(...) Indisputável, parece-nos, que a legislação
pode prefixar hipóteses infracionais apenas caracterizáveis com a presença de
dolo ou culpa, ou, então – é caso que admitimos – pode satisfazer-se com o mero
comportamento do administrado para ter por caracterizada a infração. (...) Concordamos com esses autores quando afirmam que a responsabilidade em matéria ambiental, em princípio, não se funda na culpa, na medida em que, a teor do artigo 70 da Lei 9.605/98, a infração administrativa caracteriza-se como qualquer violação do ordenamento jurídico tutelar do ambiente, independentemente da presença do elemento subjetivo"(MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 883/884).
Assim, de acordo
com grande parte da doutrina, a conduta (ação ou omissão) será considerada ilícita
por sua própria natureza, o que provoca um resultado considerado ilícito pela
legislação ambiental, configurando a infração administrativa, ainda quando não ficar
comprovado ter o autor visado deliberadamente o resultado danoso.
Esse também
tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, mas que já começa a ser mudado.
A NOVA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A prefeitura
do município de Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro aplicou multa para a empresa
petroleira Ipiranga, por conta do derramamento de cerca de 70.000 litros de óleo diesel
em áreas de preservação ambiental, em áreas de preservação permanente e em
vegetações protetoras de mangue.
O auto de
infração também faz menção a morosidade e ineficiência dos trabalhos
emergenciais de contenção do vazamento.
A petroleira
autuada contestou a autuação e ingressou
em juízo em face da prefeitura do município, sustentando que, ao contrário da responsabilidade civil, na
responsabilidade administrativa não é possível responsabilizar quem não cometeu
o ilícito, de modo que, no caso, somente o transportador poderia ser responsabilizado
pelos danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel, e não o proprietário da carga.
Tal tese não foi acolhida nos juízos de primeira e de segunda
instâncias, tendo sido confirmada a obrigação da petroleira de pagar a referida
multa.
A petroleira
ingressou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como o
tribunal de origem inadmitiu o referido Recurso Especial, foi então interposto
Agravo em Recurso Especial ao STJ (AREsp nº 62584/RJ), o qual foi distribuído à
Primeira Turma.
Em análise do
recurso, o Ministro Relator decidiu negar-lhe seguimento de forma monocrática,
aduzindo que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte
de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e
responsável, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, entendendo que a responsabilidade
administrativa ambiental é objetiva.
Por ter sido a
decisão proferida de forma monocrática, a petroleira apresentou Agravo
Regimental a fim de que o colegiado analisasse o Agravo em Recurso Especial.
No julgamento
deste agravo, a Primeira Turma do STJ, por voto da maioria, decidiu reformar a
decisão do Ministro Relator, tendo entendido que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou lei federal, que não prevê responsabilidade civil objetiva em razão da multa
aplicada por infração ambiental administrativa.
O acórdão (AREsp 62584/RJ) foi publicado em 08 de outubro de
2015.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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