O que ler, quando o edital é maior que o tempo que dispomos para estudá-lo?
A resposta é: Priorize os assuntos que a banca prioriza!
E como saber o que a banca prioriza?
Uma das melhores formas de se conhecer uma
banca de concurso é pela análise de suas provas anteriores.
Na matéria Direito Ambiental, apesar do vasto
edital, alguns assuntos são muito recorrentes tanto na FGV, como nas demais
organizadoras de certames.
Com base nestas análises, selecionamos os cinco
pontos mais pedidos em provas da OAB e em concursos, na matéria Direito
Ambiental.
Vamos a eles:
1)
Direito Ambiental na Constituição
A Constituição de 1988 é a primeira, em nosso
País, a elevar o Direito Ambiental ao nível constitucional, dando-lhe,
consequentemente, configuração de direito fundamental e com missão de garantir
a extensão dos princípios formadores do regime democrático inseridos no Texto
Maior, com sublimação especial para a proteção da dignidade humana, da
cidadania e da saúde do homem.
O
legislador constituinte acrescentou, no caput do art. 225, um novo direito
fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida
adequada em um ambiente saudável ou seja “ecologicamente equilibrado”:
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
e
para garantir a todos este direito impôs ao Poder Público a tarefa de
assegurá-lo. Para tanto, determinou no § 1°:
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
O
reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade,
como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência
física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta
existência.
A
Constituição Federal de 1988, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem
jurídico per se, isto é, com autonomia com relação a outros bens protegidos
pela ordem jurídica, dedicando-lhe um capítulo próprio, institucionalizou o
direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do homem.
2)
Princípios de Direito Ambiental
O Meio ambiente divide-se
em diversos subtópicos (do trabalho, urbano, natural e cultural) e o artigo 225
da CF abarca os mais diversos princípios do Direito Ambiental, podendo-se
consignar que foram (grande parte deles) instituídos pela Conferência de
Estocolmo de 1978, ampliados pela ECO-92 e tiveram como finalidade o
embasamento teórico para que as legislações dos países participantes e
signatários adaptassem seus ordenamentos jurídicos internos.
A primeira parte do
artigo 225 da CF referem-se ao direito à vida, como matriz de todos os
demais direitos fundamentais do homem.
A par da redação
do caput do art. 225, sinale-se a menção á vários princípios.
O princípio
da participação, diz respeito à correta preservação ambiental e
efetivação de políticas públicas. Assim, necessária a participação da coletividade,
caracterizando-se uma obrigação moral e solidária para com a sociedade.
O princípio
da obrigatoriedade da intervenção estatal complementa o da
participação e é mais delineado no § 1º e seus incisos do art. 225.
Trata-se, desta
vez, do dever inerente ao Poder Público de defender e preservar o meio
ambiente, devendo esta ideologia ser considerada sem prejuízo da participação
da coletividade para melhor atender ao equilíbrio ecológico da região.
A Administração
Pública poderá lançar mão dos poderes de polícia e até de sanções criminais,
civis e administrativas para coibir e repreender ameaças ao bem jurídico
coletivo.
Os princípios
da prevenção e precaução possuem guarida no caput e
no § 1º, IV, e consistem em proteções a riscos reais (prevenção) e potenciais (precaução)
que possam por em xeque o equilíbrio ambiental.
O princípio da educação,
notificação e informação ambiental está no art. 225, § 1º, VI,
tratando-se, por sua vez, de diretrizes ramificadas de um “princípio da gestão
democrática”, tendo como finalidade a efetivação das políticas públicas por
meio da informatização dos administrados, haja vista que esta, ao ser educada
de maneira apropriada para respeitar e coibir ameaças ao meio ambiente,
tornar-se-á participativa e colaboradora com a atuação pública em igual sentido.
O princípio
do poluidor-pagador (art. 225, § 2º), visa que o
poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior ao
atentado. Porém, nem sempre tal situação é possível, logo será compelido a
pagar pelo próprio dano em si e por suas consequências para as futuras
gerações. O princípio expressa uma quantificação econômica do dano ambiental,
que traduz um sentido de imposição de um ônus ao degradador.
O princípio
da responsabilidade, estampado no § 3º do artigo 225 da CF, deu origem à Lei dos Crimes Ambientais (Lei
9.605/1998), sendo que na seara cível a lei determina a responsabilidade
objetiva do poluidor, podendo-se mencionar o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981.
Também importante
citar o chamado direito das intergerações, ou princípio da
solidariedade intergeracional,corolário do princípio do
desenvolvimento sustentável (ou sustentado), ou seja, a possibilidade
de uso do meio ambiente pela presente geração, dando também a chance de as
futuras também dele usufruírem.
3) Política Nacional do Meio Ambiente (
Lei 6.938/81)
No link, um resumo dessa importante lei,
em especial, quanto aos conceitos, princípios e intrumentos da política
nacional do meio ambiente:
4) Sistema Nacional de Unidades de
Conservação-SNUC
Um
bom resumo você encontra no site abaixo e nos links que ele apresenta:
5) Novo Código Florestal
Assunto também muito requisitado em provas de concursos e OAB, que você pode conferir no resumo feito pela Federação
da Agricultura do Estado do Paraná, por meio de slides ilustrados, de fácil compreensão:
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Veja outras postagens interessantes aqui
Assista no youtube comentários sobre questões da OAB e direito ambiental clicando aqui
Assista no youtube comentários sobre questões da OAB e direito ambiental clicando aqui