quarta-feira, 4 de novembro de 2015

RESOLUÇÃO SMA/SP -072/15 - AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE NASCENTES

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A Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, publicou em  22 de outubro de 2015, a Resoluçao SMA nº 72, que  amplia a área de abrangência do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, criado pelo Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, para  para todo o Estado.


Além disso, a Resolução define a metodologia a ser adotada para a conversão das obrigações de reposição florestal e projetos de recomposição de vegetação na unidade padrão Árvore-Equivalente – AEQ.
 
Os projetos de restauração
Os projetos de restauração de nascentes agora podem ter uma área mínima de cinco hectares e serem  implantados em outras áreas relevantes para a conservação dos recursos hídricos, como topos de morro e encostas.

Também estão aptas para receber projetos as áreas de reserva legal, desde que estejam instituídas dentro do próprio imóvel e se enquadrem nos objetivos do programa.

Os projetos cujo o objeto sejam imóveis com área de até quatro módulos fiscais agora têm como  exigência a restauração realizada no dobro de faixas de recomposição obrigatória.

Os processos de licenciamento
Foi instituída pela nova Resolução a metodologia de árvore-equivalente (AEQ),  adequada para as hipóteses de supressão de fragmentos de vegetação nativa, intervenções em área de preservação permanente desprovida de vegetação e para supressão de árvores isoladas localizadas fora de áreas de preservação permanente.





AEQ
A unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ) é a medida pela qual são mensuradas as obrigações de reposição florestal, bem como os projetos de recomposição de vegetação.

Em outras palavras, para essa unidade-padrão são convertidos os passivos (obrigações de reposição florestal) e os ativos (resultados de projetos de recomposição de vegetação), considerando as características da vegetação e a importância das áreas para a conservação da água e da biodiversidade.

A conversão para uma mesma unidade (AEQ), possibilita que os detentores de obrigações de reposição florestal exigida por lei para compensar a supressão de vegetação nativa, financiem a implantação de projetos de recomposição em áreas prioritárias, viabilizando o direcionamento dos investimentos, que já ocorreriam em áreas de maior relevância para a conservação da água e da biodiversidade.



Resolução SMA 072/15:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída, conforme Anexo desta Resolução, a metodologia de conversão de obrigações de reposição florestal e de projetos de recomposição de vegetação em Árvore-equivalente - AEQ, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014.
§1º - A metodologia de conversão em Árvore-equivalente - AEQ aplica-se aos seguintes casos:
I - Para a conversão de obrigações de reposição florestal, já inscritas em Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental não vinculados a áreas pré-determinadas, ou de obrigações de reposição florestal decorrentes de novos licenciamentos, quando houver solicitação do compromissário e aprovação do órgão licenciador, observadas as restrições relacionadas com a tipologia da vegetação objeto da autorização de supressão que deu origem ao termo, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e pela Lei Estadual nº 13.550, de 2 de junho de 2009.
II - Para a mensuração do resultado dos projetos de recomposição de vegetação apresentados no âmbito do Programa Nascentes.
§2º - A aplicação da metodologia descrita no Anexo para os demais casos previstos no Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, será definida em Resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo 2º - A seleção de projetos para os fins previstos nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, será realizada observando-se os seguintes requisitos:
 I - Utilização apenas de espécies nativas;
II – Os projetos deverão estar inseridos na área de abrangência, nos termos do Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015;
III - Os projetos deverão contemplar a recomposição de margens de cursos d’água, represas ou reservatórios e áreas no entorno de nascentes, observando:
a) No caso de imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, no mínimo o dobro das faixas de recomposição obrigatória definidas no artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) No caso de imóveis com área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, no mínimo toda a Área de Preservação Permanente.
IV - Complementarmente às Áreas de Preservação Permanente, os projetos poderão contemplar outras áreas relevantes para a conservação dos recursos hídricos, como topos de morro e encostas.
V – Os projetos ainda poderão contemplar áreas de Reserva Legal, desde que sejam instituídas dentro do próprio imóvel, e se enquadrem nos objetivos definidos no art. 1º, incisos I a IV e art. 2º, do Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, bem como do art. 3º, do Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015;
VI - Os projetos deverão abranger área de, no mínimo, 5 (cinco) hectares, sendo admitido o cômputo de áreas não contíguas próximas entre si.
VII - Os imóveis onde serão implantados os projetos de recomposição deverão estar inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.
VIII - Não poderão ser abrangidas áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação.
IX - Não poderão ser abrangidas áreas sobre as quais incidam obrigações de plantio estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como áreas abrangidas por projetos de restauração executados com recursos públicos.
X - Deverão ser observadas as orientações, diretrizes e critérios definidos na Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014, devendo os projetos ser cadastrados no âmbito do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE instituído pelo artigo 7º daquela Resolução.
XI - Os projetos deverão indicar a ocorrência de regeneração natural avaliada em campo, na etapa de diagnóstico, por meio da adoção do Protocolo de Monitoramento de que trata o §2º do artigo 17 da Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014.
§1º - Os projetos poderão ser propostos por quaisquer pessoas físicas e jurídicas interessadas, juntamente com a apresentação de termo de concordância e compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor da área, assegurando que a área será mantida livre de fatores de degradação, inclusive após a conclusão do projeto.
§2º - Os projetos deverão ser encaminhados para o Gabinete da Secretária de Estado do Meio Ambiente, que coordenará a Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa Nascentes, conforme orientação disponível no portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os projetos recebidos serão avaliados por Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa Nascentes, constituída por um representante do Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que coordenará os trabalhos, e por técnicos, titular e suplente, das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, e de Fiscalização Ambiental, e das Diretorias de Controle e Licenciamento Ambiental e de Avaliação de Impacto Ambiental, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, a serem designados por ato do Chefe de Gabinete, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos dirigentes dos órgãos.
§4º - Os projetos aprovados pela Comissão de Avaliação comporão cadastro de projetos de recomposição de vegetação nativa habilitados para o Programa Nascentes, com a indicação da quantidade de Árvore-equivalente - AEQ resultante da implantação de cada projeto.
§5º - A aprovação dos projetos de recomposição de vegetação não implica reconhecimento da capacidade técnica e operacional de seus proponentes, e não gera qualquer vínculo entre estes e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§6º - Os projetos apresentados pelas associações de reposição florestal, credenciadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, estarão sujeitos aos mesmos procedimentos de avaliação e serão destacados em relação específica. 1
 §7º - Após a aprovação, os proponentes deverão informar à Coordenação da Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa Nascentes os projetos que obtiveram financiamento, os respectivos financiadores e a quantidade de Árvore-equivalente - AEQ, bem como apresentar cronograma de execução atualizado.
Artigo 3º - Os detentores de obrigações de reposição florestal interessados em executá-las por meio do financiamento de projetos cadastrados, poderão escolher livremente dentre estes, devendo ser observada a equivalência em quantidade de Árvore-equivalente - AEQ.
§1º - Os detentores da obrigação de reposição florestal deverão informar ao órgão perante o qual assumiu a obrigação o projeto de recomposição a ser executado e a respectiva quantidade de Árvoreequivalente - AEQ.
§2º - Os proponentes dos projetos de recomposição de vegetação deverão informar à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais os projetos que obtiveram financiamento, os financiadores e a respectiva quantidade de Árvore-equivalente - AEQ.
§3º - Os proponentes de projetos, por ocasião da execução destes, deverão assumir as responsabilidades atribuídas pela Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014, ao Restaurador, incluindo a implantação, manutenção e monitoramento do projeto até a sua conclusão, bem como o cadastramento no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE.
§4º - A obrigação de reposição florestal será considerada extinta mediante o alcance dos valores de recomposição estabelecidos no Anexo II, da Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014. Artigo 4º - Os procedimentos para o credenciamento de associações de reposição florestal para fins de implementação do Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, com as alterações dos Decretos nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015; nº 61.183, de 20 de março de 2015, e nº 61.296, de 03 de junho de 2015, são os descritos na Resolução SMA nº 82, de 28 de novembro de 2008. Parágrafo único - As associações de reposição florestal deverão incluir, em seus relatórios anuais, previstos no artigo 7º da Resolução SMA nº 82, de 28 de novembro de 2008, as seguintes informações relativas à execução de projetos no âmbito do Programa Nascentes:
I - Projetos contratados, indicando nome ou razão social dos financiadores dos projetos e quantidade de Árvore-equivalente - AEQ correspondente;
II- Projetos em execução no período, indicando a etapa em que se encontram, conforme previsto na Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014, com a comprovação do monitoramento periódico conforme Seção IV daquela Resolução, indicando os respectivos resultados.
III - Projetos concluídos no período, com a indicação dos respectivos financiadores e quantidade de Árvore-equivalente - AEQ correspondente. Artigo 5º - As pessoas físicas e jurídicas interessadas em voluntariamente financiar projetos de reposição florestal visando à compensação de emissões de gases de efeito estufa, neutralização de pegada hídrica ou outra finalidade poderão fazê-lo por meio do financiamento dos projetos cadastrados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo 6º - Nos casos em que for adotada a metodologia descrita no Anexo não se aplicará à Resolução SMA nº 86, de 26 de novembro de 2009, e a Decisão de Diretoria da CETESB DD 287/2013.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA nº 70, de 02 de setembro de 2014.
(Processo SMA nº 5.982/2014)
PATRÍCIA IGLECIAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES
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