A Secretaria
do Meio Ambiente de São Paulo, publicou em 22 de outubro de 2015, a Resoluçao SMA nº 72, que amplia a área de abrangência do Programa
de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas
Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, criado pelo
Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, para para todo o Estado.
Além
disso, a Resolução define a metodologia a ser adotada para a
conversão das obrigações de reposição florestal e projetos de recomposição de
vegetação na unidade padrão Árvore-Equivalente – AEQ.
Os projetos de restauração
Os
projetos de restauração de nascentes agora podem ter uma área mínima de cinco hectares e serem
implantados em outras áreas relevantes para a conservação dos recursos
hídricos, como topos de morro e encostas.
Também
estão aptas para receber projetos as áreas de reserva legal, desde que estejam
instituídas dentro do próprio imóvel e se enquadrem nos objetivos do programa.
Os
projetos cujo o objeto sejam imóveis com área de até quatro módulos fiscais
agora têm como exigência a restauração realizada
no dobro de faixas de recomposição obrigatória.
Os processos de licenciamento
Foi
instituída pela nova Resolução a metodologia de árvore-equivalente (AEQ), adequada para as hipóteses de supressão de
fragmentos de vegetação nativa, intervenções em área de preservação permanente
desprovida de vegetação e para supressão de árvores isoladas localizadas fora
de áreas de preservação permanente.
AEQ
A unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente
(AEQ) é a medida pela qual são mensuradas as obrigações de reposição florestal,
bem como os projetos de recomposição de vegetação.
Em outras palavras, para essa unidade-padrão são
convertidos os passivos (obrigações de reposição florestal) e os ativos
(resultados de projetos de recomposição de vegetação), considerando as
características da vegetação e a importância das áreas para a conservação da
água e da biodiversidade.
A
conversão para uma mesma unidade (AEQ), possibilita que os detentores de
obrigações de reposição florestal exigida por lei para compensar a supressão de
vegetação nativa, financiem a implantação de projetos de recomposição em áreas
prioritárias, viabilizando o direcionamento dos investimentos, que já ocorreriam
em áreas de maior relevância para a conservação da água e da biodiversidade.
Resolução SMA 072/15:
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo
1º - Fica instituída, conforme Anexo desta Resolução, a metodologia de
conversão de obrigações de reposição florestal e de projetos de recomposição de
vegetação em Árvore-equivalente - AEQ, conforme previsto no parágrafo único do
artigo 5º do Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014.
§1º
- A metodologia de conversão em Árvore-equivalente - AEQ aplica-se aos
seguintes casos:
I -
Para a conversão de obrigações de reposição florestal, já inscritas em Termos
de Compromisso de Recuperação Ambiental não vinculados a áreas
pré-determinadas, ou de obrigações de reposição florestal decorrentes de novos
licenciamentos, quando houver solicitação do compromissário e aprovação do
órgão licenciador, observadas as restrições relacionadas com a tipologia da
vegetação objeto da autorização de supressão que deu origem ao termo, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e pela Lei
Estadual nº 13.550, de 2 de junho de 2009.
II -
Para a mensuração do resultado dos projetos de recomposição de vegetação
apresentados no âmbito do Programa Nascentes.
§2º
- A aplicação da metodologia descrita no Anexo para os demais casos previstos
no Decreto nº 60.521, de 05 de junho de 2014, será definida em Resolução
específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo
2º - A seleção de projetos para os fins previstos nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 60.521, de 05 de junho de 2014, será realizada observando-se os seguintes
requisitos:
I - Utilização apenas de espécies nativas;
II –
Os projetos deverão estar inseridos na área de abrangência, nos termos do
Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015;
III
- Os projetos deverão contemplar a recomposição de margens de cursos d’água,
represas ou reservatórios e áreas no entorno de nascentes, observando:
a)
No caso de imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, no mínimo o
dobro das faixas de recomposição obrigatória definidas no artigo 61-A da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b)
No caso de imóveis com área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, no mínimo
toda a Área de Preservação Permanente.
IV -
Complementarmente às Áreas de Preservação Permanente, os projetos poderão
contemplar outras áreas relevantes para a conservação dos recursos hídricos,
como topos de morro e encostas.
V –
Os projetos ainda poderão contemplar áreas de Reserva Legal, desde que sejam
instituídas dentro do próprio imóvel, e se enquadrem nos objetivos definidos no
art. 1º, incisos I a IV e art. 2º, do Decreto nº 60.521, de 05 de junho de
2014, bem como do art. 3º, do Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015;
VI -
Os projetos deverão abranger área de, no mínimo, 5 (cinco) hectares, sendo
admitido o cômputo de áreas não contíguas próximas entre si.
VII
- Os imóveis onde serão implantados os projetos de recomposição deverão estar
inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo -
SICAR-SP.
VIII
- Não poderão ser abrangidas áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, ou que
tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de
vegetação.
IX -
Não poderão ser abrangidas áreas sobre as quais incidam obrigações de plantio
estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental ou
Termos de Ajustamento de Conduta firmados com órgãos do Sistema Ambiental
Paulista, bem como áreas abrangidas por projetos de restauração executados com
recursos públicos.
X -
Deverão ser observadas as orientações, diretrizes e critérios definidos na
Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014, devendo os projetos ser
cadastrados no âmbito do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica
- SARE instituído pelo artigo 7º daquela Resolução.
XI -
Os projetos deverão indicar a ocorrência de regeneração natural avaliada em
campo, na etapa de diagnóstico, por meio da adoção do Protocolo de
Monitoramento de que trata o §2º do artigo 17 da Resolução SMA nº 32, de 03 de
abril de 2014.
§1º
- Os projetos poderão ser propostos por quaisquer pessoas físicas e jurídicas
interessadas, juntamente com a apresentação de termo de concordância e
compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor da área, assegurando que a
área será mantida livre de fatores de degradação, inclusive após a conclusão do
projeto.
§2º
- Os projetos deverão ser encaminhados para o Gabinete da Secretária de Estado
do Meio Ambiente, que coordenará a Comissão Interna de Avaliação de Projetos do
Programa Nascentes, conforme orientação disponível no portal eletrônico da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
- Os projetos recebidos serão avaliados por Comissão Interna de Avaliação de
Projetos do Programa Nascentes, constituída por um representante do Gabinete da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que coordenará os trabalhos, e por
técnicos, titular e suplente, das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos
Naturais, e de Fiscalização Ambiental, e das Diretorias de Controle e
Licenciamento Ambiental e de Avaliação de Impacto Ambiental, da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, a serem designados por ato do Chefe
de Gabinete, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos
dirigentes dos órgãos.
§4º
- Os projetos aprovados pela Comissão de Avaliação comporão cadastro de
projetos de recomposição de vegetação nativa habilitados para o Programa
Nascentes, com a indicação da quantidade de Árvore-equivalente - AEQ resultante
da implantação de cada projeto.
§5º
- A aprovação dos projetos de recomposição de vegetação não implica
reconhecimento da capacidade técnica e operacional de seus proponentes, e não
gera qualquer vínculo entre estes e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§6º
- Os projetos apresentados pelas associações de reposição florestal,
credenciadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, estarão sujeitos aos
mesmos procedimentos de avaliação e serão destacados em relação específica. 1
§7º - Após a aprovação, os proponentes deverão
informar à Coordenação da Comissão Interna de Avaliação de Projetos do Programa
Nascentes os projetos que obtiveram financiamento, os respectivos financiadores
e a quantidade de Árvore-equivalente - AEQ, bem como apresentar cronograma de
execução atualizado.
Artigo
3º - Os detentores de obrigações de reposição florestal interessados em
executá-las por meio do financiamento de projetos cadastrados, poderão escolher
livremente dentre estes, devendo ser observada a equivalência em quantidade de
Árvore-equivalente - AEQ.
§1º
- Os detentores da obrigação de reposição florestal deverão informar ao órgão
perante o qual assumiu a obrigação o projeto de recomposição a ser executado e
a respectiva quantidade de Árvoreequivalente - AEQ.
§2º
- Os proponentes dos projetos de recomposição de vegetação deverão informar à
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais os projetos que obtiveram
financiamento, os financiadores e a respectiva quantidade de Árvore-equivalente
- AEQ.
§3º
- Os proponentes de projetos, por ocasião da execução destes, deverão assumir
as responsabilidades atribuídas pela Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de
2014, ao Restaurador, incluindo a implantação, manutenção e monitoramento do
projeto até a sua conclusão, bem como o cadastramento no Sistema Informatizado
de Apoio à Restauração Ecológica - SARE.
§4º
- A obrigação de reposição florestal será considerada extinta mediante o
alcance dos valores de recomposição estabelecidos no Anexo II, da Resolução SMA
nº 32, de 03 de abril de 2014. Artigo 4º - Os procedimentos para o
credenciamento de associações de reposição florestal para fins de implementação
do Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 05 de junho de
2014, com as alterações dos Decretos nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015; nº
61.183, de 20 de março de 2015, e nº 61.296, de 03 de junho de 2015, são os
descritos na Resolução SMA nº 82, de 28 de novembro de 2008. Parágrafo único -
As associações de reposição florestal deverão incluir, em seus relatórios
anuais, previstos no artigo 7º da Resolução SMA nº 82, de 28 de novembro de
2008, as seguintes informações relativas à execução de projetos no âmbito do
Programa Nascentes:
I -
Projetos contratados, indicando nome ou razão social dos financiadores dos
projetos e quantidade de Árvore-equivalente - AEQ correspondente;
II-
Projetos em execução no período, indicando a etapa em que se encontram,
conforme previsto na Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014, com a
comprovação do monitoramento periódico conforme Seção IV daquela Resolução,
indicando os respectivos resultados.
III
- Projetos concluídos no período, com a indicação dos respectivos financiadores
e quantidade de Árvore-equivalente - AEQ correspondente. Artigo 5º - As pessoas
físicas e jurídicas interessadas em voluntariamente financiar projetos de
reposição florestal visando à compensação de emissões de gases de efeito
estufa, neutralização de pegada hídrica ou outra finalidade poderão fazê-lo por
meio do financiamento dos projetos cadastrados pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente.
Artigo
6º - Nos casos em que for adotada a metodologia descrita no Anexo não se
aplicará à Resolução SMA nº 86, de 26 de novembro de 2009, e a Decisão de
Diretoria da CETESB DD 287/2013.
Artigo
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução SMA nº 70, de 02 de setembro de 2014.
(Processo
SMA nº 5.982/2014)
PATRÍCIA
IGLECIAS
SECRETÁRIA
DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Leia outras postagens interessantes aqui