quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

SAMARCO, VALE, E A TEORIA DO BOLSO PROFUNDO

Após a ruptura da barragem do Fundão, toneladas de resíduos tóxicos da Mineradora Samarco causaram destruição de vidas e grande degradação ambiental.

Apesar de a Mineradora Samarco estar diretamente envolvida (pois era de sua propriedade a barragem que cedeu), ações civis públicas incluíram no polo passivo, ou seja como réus no processo, a Companhia Vale e também a BHP Billiton, acionistas da Samarco.



A TEORIA DO BOLSO PROFUNDO
A responsabilização de pessoa jurídica diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “teoria do bolso profundo”, ou “Deep Pocket Doctrine”.


De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.


ADOÇÃO DA TEORIA DO BOLSO PROFUNDO NO BRASIL
Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.

O Princípio 13, da Declaração do Rio/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

A responsabilidade ambiental goza de previsão constitucional, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a responsabilidade civil por danos ambientais do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

O poluidor (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, conforme o artigo 3.º, IV, da Lei 6.938/1981), responderá pelos  danos ambientais que causar.

Na forma do artigo 3.º, III, da Lei 6.938/1981, poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
• criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a biota; 
• afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
• lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Cabe ressaltar que a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se ocorrer, por exemplo corte de vegetação amparado por regular licenciamento ambiental, haverá uma poluição lícita, o que não ensejará responsabilidade administrativa ou criminal ao poluidor.

Por outro lado, se a poluição não se encontrar autorizada, incidirão as sanções penais, administrativas e cíveis. Esta última abarcada pela teoria do bolso profundo.



GARANTIA DE INDENIZAÇÃO
Para que a indenização não se torne mera falácia, ou promessa sem lastro, há uma tendência específica no Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina do bolso profundo, uma vez que prevalece que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de atribuir a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental de forma solidária, ou seja permitindo demandar qualquer um ou todos os poluidores.

Esse entendimento impede que as vítimas ou seus sucessores remanesçam sem o devido ressarcimento e também que o meio ambiente seja restaurado, ou, ao menos que a degradação nele causada seja minimizada pelo mais saudável financeiramente, o qual será o responsável pela indenização.

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES