Após a ruptura da barragem do Fundão,
toneladas de resíduos tóxicos da Mineradora Samarco causaram destruição de vidas e grande degradação ambiental.
Apesar de a Mineradora Samarco
estar diretamente envolvida (pois era de sua propriedade a barragem que cedeu),
ações civis públicas incluíram no polo passivo, ou seja como réus no processo, a
Companhia Vale e também a BHP Billiton, acionistas da Samarco.
A TEORIA DO BOLSO PROFUNDO
A responsabilização de pessoa
jurídica diversa da originariamente responsável é possível mediante a
utilização da “teoria do bolso profundo”, ou “Deep Pocket Doctrine”.
De origem norte-americana, a
teoria do bolso profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental,
considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada
situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a
melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.
ADOÇÃO DA TEORIA DO BOLSO PROFUNDO NO BRASIL
Pode-se afirmar a possibilidade
de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também
internas.
O Princípio 13, da Declaração
do Rio/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional
relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da
contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira
inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre
responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais
causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu
controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.
A responsabilidade ambiental
goza de previsão constitucional, pois as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior,
sendo que a responsabilidade civil por danos ambientais do minerador é também
descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor
do § 2.º, do citado artigo.
O poluidor (pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, conforme o
artigo 3.º, IV, da Lei 6.938/1981), responderá pelos danos ambientais que causar.
Na forma do artigo 3.º, III, da
Lei 6.938/1981, poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que, direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
• criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a
biota;
• afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
• lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Cabe ressaltar que a poluição
poderá ser lícita ou ilícita. Se ocorrer, por exemplo corte de vegetação amparado
por regular licenciamento ambiental, haverá uma poluição lícita, o que não
ensejará responsabilidade administrativa ou criminal ao poluidor.
Por outro lado, se a poluição
não se encontrar autorizada, incidirão as sanções penais, administrativas e cíveis.
Esta última abarcada pela teoria do bolso profundo.
GARANTIA DE INDENIZAÇÃO
Para que a indenização não se
torne mera falácia, ou promessa sem lastro, há uma tendência específica no
Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar
com os prejuízos ambientais, com base na doutrina do bolso profundo, uma vez que prevalece que todos os poluidores
são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de atribuir a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental de forma solidária, ou seja permitindo demandar qualquer um ou todos os poluidores.
Esse entendimento impede que as
vítimas ou seus sucessores remanesçam sem o devido ressarcimento e também que o meio ambiente seja restaurado, ou, ao menos que a degradação nele causada seja minimizada pelo mais saudável financeiramente,
o qual será o responsável pela indenização.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES