terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA: NOVA RESOLUÇÃO PAULISTA

Por meio de uma Resolução Conjunta, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo,expediram, em 29 de janeiro de 2016, a RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA Nº 01,  regulamentando o Programa de Regularização Ambiental-PRA.



PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA RESOLUÇÃO

O proprietário ou possuidor rural, para aderir ao PRA, deverá ter o  imóvel rural registrado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP com todas a informações pertinentes à área.

Resultado de imagem para PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTALApós o registro do imóvel rural no SICAR-SP, o proprietário ou possuidor deverá informar a existência de Autos de Infração Ambiental, Termos de Compromisso que tenham por objeto a recuperação ambiental, regularização e/ou a adequação ambiental do imóvel rural, em decorrência ou não de dano ambiental, e de licenças ambientais que envolvam a realização de ações no imóvel rural, bem como  decisão judicial transitada em julgado que contemple obrigações referentes à regularização ambiental do imóvel rural.

Efetivada a inscrição do imóvel rural no SICAR-SP, o proprietário ou possuidor rural deverá requerer sua adesão ao PRA assinalando esta opção e cadastrando o Projeto de Recomposição de Áreas Degradas e Alteradas – PRADA no SICAR-SP no prazo de 1 (um) ano a contar da data da disponibilização do sistema eletrônico a ser formalizada em Resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente.


As certidões de adimplência ou inadimplência em relação ao Programa de Regularização Ambiental - PRA do imóvel rural poderão ser obtidas por meio de extratos do andamento do processo no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.

Os Termos de Compromisso mencionados firmados com órgãos ou entidades da administração pública estadual serão revistos, desde que haja pedido do proprietário ou do possuidor rural realizado no SICAR-SP no momento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

Os Termos de Compromisso firmados junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual em atendimento a decisão judicial somente serão revistos mediante determinação expressa do Poder Judiciário.


PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS - PRADA

o PRADA deverá ser registrado no SICAR-SP, indicando as ações necessárias à regularização do imóvel, no âmbito do PRA, em especial as relativas à restauração das áreas a serem obrigatoriamente recompostas, contemplando método, prazoe a forma de instituição da Reserva Legal.

O cronograma do PRADA deverá priorizar a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, e, na sequência, as de Reserva Legal, sendo que a conclusão da execução do Projeto deverá ser de até 20 (vinte) anos, abrangendo, no mínimo, a cada 2 anos, 1/10  da área total necessária à recomposição, contemplando,  prioritariamente, as faixas o mais próximo possível dos corpos d’água.


CRITÉRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PRADA

Resultado de imagem para HOMOLOGAÇÃOA recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverá ser realizada na forma prescrita no Código Florestal e a Reserva Legal proposta no PRADA levará em consideração os estudos e critérios definidos no Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.

Será permitido o cômputo de Área de Preservação Permanente na Reserva Legal, quando o imóvel esteja inscrito no SICAR-SP; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recomposição monitorado de acordo com o regramento estabelecido pela Resolução SMA nº 32/2014 e não haja conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

Para garantir que não haja conversão de novas áreas após a inclusão da Área de Preservação Permanente na Reserva Legal, todos os fragmentos de vegetação nativa existentes no imóvel rural e localizados fora de Áreas de Preservação Permanente deverão ser identificados e incorporados à respectiva área de Reserva Legal.

Poderão ser disponibilizadas para compensação de Reserva Legal de outros imóveis rurais áreas que atendam aos critérios definidos no artigo 8º do Decreto estadual nº 61.792/16.

A homologação do PRADA, com a respectiva assinatura do Termo de Compromisso do PRA, regulariza a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, ficando  assegurado ao proprietário ou possuidor rural o direito de alteração do tipo de cultura ou criação nas áreas consolidadas com uso agrossilvopastoril.



REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS QUE NÃO ADERIREM AO PRA
Para a regularização dos imóveis rurais que não aderirem ao PRA: 

I - o proprietário ou possuidor deverá fazer o registro do imóvel rural no CAR; 
II - as Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, degradadas ou alteradas, deverão ser recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independente de quando tenha ocorrido a supressão; 
III – deverá ser instituída a Reserva Legal nos termos do disposto pelo Código Florestal.

Após o término do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, o proprietário ou possuidor que não houver instituído Reserva Legal, que detiver área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no Código Florestal, , ou que não houver cumprido a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, ficará sujeito às sanções administrativas.

Veja aqui a Resolução na íntegra.


Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES