Por meio de uma Resolução
Conjunta, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do estado de São Paulo,expediram, em 29 de janeiro de 2016, a RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA Nº 01, regulamentando o Programa de Regularização Ambiental-PRA.
PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA RESOLUÇÃO
O proprietário ou possuidor
rural, para aderir ao PRA, deverá ter o imóvel rural registrado no Sistema de Cadastro
Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP com todas a informações
pertinentes à área.
Após o registro do imóvel
rural no SICAR-SP, o proprietário ou possuidor deverá informar a existência de Autos
de Infração Ambiental, Termos de Compromisso que tenham por objeto a
recuperação ambiental, regularização e/ou a adequação ambiental do imóvel
rural, em decorrência ou não de dano ambiental, e de licenças ambientais que
envolvam a realização de ações no imóvel rural, bem como decisão judicial transitada em julgado que
contemple obrigações referentes à regularização ambiental do imóvel rural.
Efetivada a inscrição do
imóvel rural no SICAR-SP, o proprietário ou possuidor rural deverá requerer sua
adesão ao PRA assinalando esta opção e cadastrando o Projeto de Recomposição de
Áreas Degradas e Alteradas – PRADA no SICAR-SP no prazo de 1 (um) ano a contar da data da disponibilização do sistema eletrônico a
ser formalizada em Resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente.
As certidões de adimplência
ou inadimplência em relação ao Programa de Regularização Ambiental - PRA do
imóvel rural poderão ser obtidas por meio de extratos do andamento do processo
no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.
Os Termos de Compromisso
mencionados firmados com órgãos ou entidades da administração pública estadual
serão revistos, desde que haja pedido do proprietário ou do possuidor rural
realizado no SICAR-SP no momento de adesão ao Programa de Regularização
Ambiental - PRA.
Os Termos de Compromisso
firmados junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual em
atendimento a decisão judicial somente serão revistos mediante determinação
expressa do Poder Judiciário.
PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE
ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS - PRADA
o PRADA deverá ser registrado no SICAR-SP,
indicando as ações necessárias à regularização do imóvel, no âmbito do PRA, em
especial as relativas à restauração das áreas a serem obrigatoriamente
recompostas, contemplando método, prazoe a forma de instituição da Reserva Legal.
O cronograma do PRADA deverá
priorizar a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, e, na sequência,
as de Reserva Legal, sendo que a conclusão da execução do Projeto deverá ser de
até 20 (vinte) anos, abrangendo, no mínimo, a cada 2 anos, 1/10 da área total necessária à recomposição, contemplando,
prioritariamente, as faixas o mais
próximo possível dos corpos d’água.
CRITÉRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
DO PRADA
A recomposição das Áreas de
Preservação Permanente deverá ser realizada na forma prescrita no Código
Florestal e a Reserva Legal proposta no PRADA levará em consideração os estudos
e critérios definidos no Decreto estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.
Será permitido o cômputo de
Área de Preservação Permanente na Reserva Legal, quando o imóvel esteja inscrito no SICAR-SP; a área a
ser computada esteja conservada ou em processo de recomposição monitorado de
acordo com o regramento estabelecido pela Resolução SMA nº 32/2014 e não haja
conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
Para garantir que não haja conversão de novas
áreas após a inclusão da Área de Preservação Permanente na Reserva Legal, todos
os fragmentos de vegetação nativa existentes no imóvel rural e localizados fora
de Áreas de Preservação Permanente deverão ser identificados e incorporados à
respectiva área de Reserva Legal.
Poderão ser disponibilizadas
para compensação de Reserva Legal de outros imóveis rurais áreas que atendam
aos critérios definidos no artigo 8º do Decreto estadual nº 61.792/16.
A homologação do PRADA, com
a respectiva assinatura do Termo de Compromisso do PRA, regulariza a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural
nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, ficando assegurado ao proprietário ou possuidor rural
o direito de alteração do tipo de cultura ou criação nas áreas consolidadas com
uso agrossilvopastoril.
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS QUE NÃO ADERIREM AO PRA
Para a regularização dos
imóveis rurais que não aderirem ao PRA:
I - o proprietário ou possuidor deverá
fazer o registro do imóvel rural no CAR;
II - as Áreas de Preservação
Permanente desprovidas de vegetação nativa, degradadas ou alteradas, deverão
ser recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independente
de quando tenha ocorrido a supressão;
III – deverá ser instituída a Reserva
Legal nos termos do disposto pelo Código Florestal.
Após o término do prazo para adesão ao
Programa de Regularização Ambiental - PRA, o proprietário ou possuidor que não
houver instituído Reserva Legal, que detiver área de Reserva Legal em extensão
inferior ao estabelecido no Código Florestal, , ou que não houver cumprido a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, ficará sujeito às sanções
administrativas.
Veja aqui a Resolução na íntegra.
Veja aqui a Resolução na íntegra.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES