O Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando sua Jurisprudência
no sentido da desnecessidade da dupla imputação nos crimes cometidos pela
pessoa jurídica, ou seja, Empresas, associações e
organizações que cometerem crimes ambientais podem responder pelo delito,
independentemente do diretor ou daquele que ordenou ou consentiu com o crime.
O assunto “Sistema ou Teoria da Dupla Imputação
em crime ambiental” é um dos novos temas disponibilizados na ferramenta
Pesquisa Pronta do site do STJ. Ao todo são 35 acórdãos sobre a temática.
A interpretação dos ministros do STJ vem do
artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da
pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Na prática, uma
organização empresarial pode ser ré em processo penal sem que figure como
corréu um dos seus dirigentes ou controladores.
A compilação foi feita com base em vários
recursos que questionavam a responsabilização automática de diretores e
executivos (como polo passivo nas ações) em casos de crimes ambientais
praticados pelas empresas.
A defesa dos réus buscava, ainda, sob outro
aspecto, afastar a responsabilização da pessoa física, argumentando ser
necessário provar a conduta do dirigente para responsabilizá-lo de algum ato
cometido pela pessoa jurídica.
As decisões do STJ seguem a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A conduta dos dirigentes tem que ser
comprovadamente ilícita, mas a falta desta comprovação não extingue por
completo a ação penal, apenas restringe a responsabilização à pessoa jurídica.
Para pesquisar no STJ clique aqui
Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES