quarta-feira, 27 de abril de 2016

TJ SP: EMPRESA SÓ PODE SER PUNIDA POR CRIME AMBIENTAL SE FOI BENEFICIADA POR ELE

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inepta a denúncia contra uma companhia de armazenagem por danos aos rios da cidade de Santa Adélia (SP).

Para os Desembargadores, uma empresa só pode ser responsabilizada por crime contra o meio-ambiente, caso fique provado que ela se beneficiou da situação.


A defesa baseou seus argumentos no artigo 3º Lei 9.605/1998. O dispositivo prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Os julgadores fizeram referência a outro julgamento envolvendo questão semelhante para questionar: “Houve algum ganho, benefício ou proveito econômico decorrente de tal proceder? Não se sabe”.

O CASO

O incidente aconteceu quando a empresa, que faz armazenagem de açúcar, sofreu um grande incêndio em um dos galpões.

Quando os bombeiros jogaram água para apagar o fogo, essa água misturada com o açúcar do armazém criou um melaço, que acabou atingindo vias pluviais de Santa Adélia.

A substância foi parar nos principais rios da cidade, matando muitos peixes. O perito que fez o laudo da situação afirmou que pode ter havido falha na manutenção do armazém e mudanças no projeto do prédio sem que o Poder Público fosse avisado.

O STF e o STJ vem mantendo posicionamento firme acerca da responsabilização da pessoa jurídica, independentemente da Pessoa Física, porém, conforme o entendimento do TJ paulista, essa responsabilização somente poderá ocorrer se a pessoa jurídica houver se beneficiado do crime.

Leia aqui o acórdão 

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES