A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo considerou inepta a denúncia contra uma companhia de
armazenagem por danos aos rios da cidade de Santa Adélia (SP).
Para os Desembargadores, uma empresa só pode
ser responsabilizada por crime contra o meio-ambiente, caso fique provado que
ela se beneficiou da situação.
A defesa baseou seus argumentos no artigo 3º
Lei 9.605/1998. O dispositivo prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Os julgadores fizeram referência a outro
julgamento envolvendo questão semelhante para questionar: “Houve algum ganho,
benefício ou proveito econômico decorrente de tal proceder? Não se sabe”.
O CASO
O incidente aconteceu quando a empresa, que faz
armazenagem de açúcar, sofreu um grande incêndio em um dos galpões.
Quando os bombeiros jogaram água para apagar o
fogo, essa água misturada com o açúcar do armazém criou um melaço, que acabou
atingindo vias pluviais de Santa Adélia.
A substância foi parar nos principais rios da
cidade, matando muitos peixes. O perito que fez o laudo da situação
afirmou que pode ter havido falha na manutenção do armazém e mudanças no
projeto do prédio sem que o Poder Público fosse avisado.
O STF e o STJ vem mantendo posicionamento firme
acerca da responsabilização da pessoa jurídica, independentemente da Pessoa
Física, porém, conforme o entendimento do TJ paulista, essa responsabilização
somente poderá ocorrer se a pessoa jurídica houver se beneficiado do crime.
Leia aqui o acórdão
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES