Em 22 de abril último, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a prescrição de Crimes contra Áreas de Preservação Permanente (APP) são instantâneos, ainda que tenham efeitos permanentes, e por isso têm o prazo prescricional contabilizado a partir do momento em que são cometidos (REsp 1402984).
No caso analisado, uma pessoa foi condenada à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental. O início da obra ocorreu em 1997 e se prolongou até 2008 com calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. A denúncia foi recebida em 2011.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva, com o fundamento de que se trata de crime permanente, logo, “só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”.
No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que: “Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”, disse ele.
Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, assim, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição:
“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição”, concluiu o relator.
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