Conforme a nova norma, serão licenciados pelo órgão ambiental federal os seguintes
empreendimentos ou atividades:
I- rodovias federais: a) implantação; b)
pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a
duzentos quilômetros; c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas,
podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção,
conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento;
e d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e
melhoramento em rodovias federais regularizadas;
II - ferrovias
federais: a) implantação; b) ampliação de capacidade; e c) regularização
ambiental de ferrovias federais;
III - hidrovias
federais: a) implantação; e b) ampliação de capacidade cujo somatório dos
trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de
extensão;
IV - portos
organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume
inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V - terminais de uso
privado e instalações portuárias - que movimentem carga em volume superior a
450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
VI - exploração e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos: a) exploração e
avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta
de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa
duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar
(offshore); b) produção,
compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de
produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de
transição terra-mar (offshore); e c) produção, quando realizada a partir
de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em
zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore),
compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e
implantação de sistemas de produção e escoamento;
VII - sistemas de
geração e transmissão de energia elétrica: a) usinas hidrelétricas
com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; b) usinas termelétricas com capacidade
instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e c) usinas eólicas, no caso
de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição
terra-mar.
Ressalva o novo Decreto que
a competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas
situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento
eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico -
CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica
associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE.
Veja o Decreto na íntegra: DECRETO FEDERAL Nº 8.437, DE 22/04/2015
Grande abraço
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