Foi publicado
no Diário Oficial da União de 29/04/2015 a PORTARIA MMA Nº 98 de 28/04/2015,
que alterou a
Portaria MMA nº 445, de 17/12/2014 - espécies de peixes e
invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção (leia mais sobre o assunto e veja a lista completa aqui) .
As alterações da citada Portaria foram, especificamente, nos § 3º e 4º do Art.
3º e § 3º do Art. 4º, da Portaria MMA nº
445/14.
A primeira (§ 3º, do Art. 3º), estabelece que as espécies descritas como
vulneráveis, serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos
normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes.
A segunda (§ 4º, do Art. 3º), prescreve que a pesca de exemplares
constantes da lista como vulneráveis, “realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos órgãos federais
competentes, não será
caracterizada, para fins de fiscalização, como infração.
Já a última (§ 3º, do
Art. 4º), prevê que para as espécies ameaçadas classificadas na categoria
Vulnerável (VU), será admitida por 360 dias corridos,
a partir da publicação da Portaria MMA nº 445 (17/12/2014), a captura, o desembarque e a
respectiva comercialização de exemplares, sendo que, ao final de tal prazo,
deverá ser realizada a declaração de estoque
Portaria MMA nº 445/14, com as
alterações da Portaria MMA nº 98/15:
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, nos Decretos no 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº
43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:
Art.
1º Reconhecer como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna
brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional
Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados
Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos
arts. 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014.
Art.
2º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria,
classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo
(CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral,
incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte,
armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
§
1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das
espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins de
pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§
2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares
reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental
competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de
Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes.
§
3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados
incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura,
devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação
específica.
Art.
3º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do
Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que
regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes e atendendo
minimamente aos seguintes critérios:
I
- não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação
anterior, publicada pela Instrução Normativa no 05, de 2004, ou não ser objeto
de proibição em normas específicas;
II
- estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III
- existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de
decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV
- adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças,
incluindo aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e
V
- adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
§
1º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e
com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, será responsável pela comprovação quanto ao atendimento dos critérios
de que trata este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa
finalidade.
§
2º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do
Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos
arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º As espécies
referidas no caput serão
consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de
ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes. (Portaria MMA nº 98/15)
§ 4º A pesca realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos
órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização,
como infração."(Portaria
MMA nº 98/15)
§
1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes
deverão ser declarados, em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA.
§
2º Os espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques
declarados conforme o parágrafo anterior poderão ser comercializados em até um
ano após a publicação desta Portaria.
§ 3º Para as espécies ameaçadas, classificadas na categoria Vulnerável (VU)
do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput será de 360 dias (Portaria MMA nº 98/15)
Art.
5º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de
conservação das espécies constantes da
Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente
e do Instituto Chico Mendes .
Grande abraço
JOSÉ
ROBERTO SANCHES
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