quarta-feira, 29 de abril de 2015

PORTARIA MMA Nº 98 de 28/04/2015 - ALTERA A PORTARIA MMA 445/14 ( PEIXES E INVERTEBRADOS AQUÁTICOS AMEAÇADOS)

Foi publicado no Diário Oficial da União de 29/04/2015 a PORTARIA MMA Nº 98 de 28/04/2015, que alterou a Portaria MMA nº 445, de 17/12/2014  - espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção (leia mais sobre o assunto e veja a lista completa aqui.

As alterações da citada Portaria foram, especificamente, nos § 3º e 4º do Art. 3º e § 3º do  Art. 4º, da Portaria MMA nº 445/14.

A primeira (§ 3º, do Art. 3º), estabelece que as espécies descritas como vulneráveis, serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes.


A segunda (§ 4º, do Art. 3º), prescreve que a pesca de exemplares constantes da lista como vulneráveis, “realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização, como infração.

Já a última (§ 3º, do Art. 4º), prevê que para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU), será admitida por 360 dias corridos, a partir da publicação da Portaria MMA nº 445 (17/12/2014), a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares, sendo que, ao final de tal prazo, deverá ser realizada a declaração de estoque


Portaria MMA nº 445/14, com as alterações da Portaria MMA nº 98/15:

 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos Decretos no 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Reconhecer como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos arts. 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 2º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
§ 1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes.
§ 3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.
Art. 3º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios:
I - não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa no 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em normas específicas;
II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e
V - adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será responsável pela comprovação quanto ao atendimento dos critérios de que trata este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa finalidade.
§ 2º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º As espécies referidas no caput serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes. (Portaria MMA nº 98/15)
§ 4º A pesca realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização, como infração."(Portaria MMA nº 98/15)
 Art. 4º Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa nº 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados, em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA.
§ 2º Os espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta Portaria.
§ 3º Para as espécies ameaçadas, classificadas na categoria Vulnerável (VU) do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput será de 360 dias  (Portaria MMA nº 98/15)
Art. 5º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das  espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes .

Grande  abraço


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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