Em
decisão publicada em 07 de maio de 2015,
o Superior tribunal de Justiça – STJ, julgou
procedente Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo e entendeu que a averbação da área de
reserva legal na matrícula do imóvel (ou no CAR) é condição exigida para o
reconhecimento da aquisição originária pela usucapião.
No
Código Florestal anterior, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel
estava prevista no art. 16, § 8º, da Lei 4.771/65 e a jurisprudência do STJ havia
firmado entendimento de que ela seria condição para o registro de qualquer ato
de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural.
Conforme
o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, “No caso dos autos, não se
trata, literalmente, de uma transmissão de propriedade, mas de uma aquisição
originária por usucapião de imóvel sem matrícula”, contudo, aplicou o princípio,
“in dúbio pro natura”, para o qual, na impossibilidade de aplicação literal da lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente".
Acrescentou
em sua decisão que “seria o caso de se dar provimento ao presente recurso
especial para impor a averbação da reserva legal como condição para o registro
da sentença de usucapião nestes autos. Porém, não se pode ignorar que, após a
interposição do recurso, entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei
12.651/12), dando tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo
Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, que passa a concentrar as
informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da
reserva legal no Registro de Imóveis”.
Assim,
decidiu o Relator que,"ante o novo cenário normativo, ainda é possível impor a delimitação
da reserva legal, agora no CAR, como condição para o registro da sentença de
usucapião. O Ministro deu provimento ao recurso especial, “para condicionar o
registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis ao prévio
registro da reserva legal no CAR”, esclarecendo que “o registro no CAR pode ser
feito pelo possuidor, não se exigindo título de propriedade (cf. art. 29, § 1º,
inciso I, da Lei 12.651/12).
REsp 1356207/ SP – V.U.
Grande abraço,
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Veja outras postagens interessantes clicando aqui