Conforme a RESOLUÇÃO SMA Nº 30, DE 15 DE MAIO DE 2015, publicada no
Diário Oficial do Estado de 19-05-2015 seção I p. 69 e 71, fica proibida, no Estado de São Paulo, a
queima da palha da cana-de-açúcar o período de 01 de junho a 30 de novembro de
2015, das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.
A suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar poderá ocorrer nos
demais horários, dependendo da região, quando necessária, considerando o teor
médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 17:00 (dezessete)
horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente.
Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por
cento), a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período
do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
A suspensão será declarada às 18:00
(dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que
20% (vinte por cento), e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte
ao da declaração de suspensão.
A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00
(vinte) horas às 06:00 (seis) horas ocorrerá quando a umidade relativa média
atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter
validade os comunicados de queima registrados no site da Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo - CETESB. A retomada da queima poderá ser feita após a
divulgação da interrupção da suspensão.
Após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for
maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por
um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será
suspensa entre as 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas.
As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana
serão disponibilizadas na página da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- CETESB na internet.
Grande abraço,