O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão recente, confirmou sentença que condenou
ao pagamento de R$ 1,5 milhão, um produtor
rural de Caxias do Sul, por plantar pinus
elliottii, na sua propriedade, localizada dentro do Parque Nacional
da Serra Geral — entre os estados de SC e RS.
A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pelo plantio de 175 hectares de pinus na área de
conservação. Foi solicitada, além da
reparação material, a elaboração de um plano de recuperação e de reversão do
dano ambiental causado no local.
Ficou comprovado por meio de Laudo Pericial que a plantação
irregular provocou erosão severa nos aceiros, que tem largura aproximadamente de 4 a 6 metros, de onde foi retirada
com máquinas a camada protetora de vegetação. Também o
sombreamento causado pelo pinus impede o desenvolvimento de outras plantas,
suprimindo as fontes de alimentação dos animais herbívoros, o que altera
completamente a cadeia alimentar da região além danificar a drenagem dos banhados, que resultou em
rebaixamento da altura da lâmina d'água, afetando toda a dinâmica do local e
reduzindo o volume de escoamento para o curso de água corrente que abastece o
vértice do Cânion Fortaleza.
Na Apelação, o produtor apontou, além dos erros do laudo pericial, o fato de não ter havido a desapropriação de suas terras, as quais não pertenciam ao Parque Nacional.
O
Relator do Processo, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ªTurma,
afirmou que a responsabilidade civil por danos ambientais é ampla e irrestrita,
não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, pois “a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) estabelece que a responsabilidade civil
pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, de modo que, para sua
configuração, é suficiente a comprovação da ação lesiva, da existência do dano
e do nexo de causalidade”.
Grande abraço,